Art. 333 – Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção.
O registro de químico é imprescindível ao exercício da profissão, e a prova do registro se faz por meio da exibição da carteira profissional. O exercício ilegal de qualquer profissão que exija habilitação legal constitui contravenção penal (Decreto-Lei n. 3.688/41, art. 47).