Art. 330. A carteira profissional, expedida nos termos desta secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)
Assim como ocorre quanto a outros profissionais, a carteira profissional do químico tem o mesmo valor da Carteira de Identidade.