Art. 307 – A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.
A regra geral é de que o repouso semanal remunerado deve recair preferencialmente em domingo (CF, art. 7º, XV). No caso dos jornalistas, o descanso deve obrigatoriamente coincidir com o domingo, salvo se houver acordo escrito em contrário. O desrespeito pelo empregador ao presente dispositivo implica a aplicação da multa administrativa prevista no art. 351 da CLT, a cargo do Fiscal do Trabalho.