Artigo 307

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Art. 307 – A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.

A regra geral é de que o repouso semanal remunerado deve recair preferencialmente em domingo (CF, art. 7º, XV). No caso dos jornalistas, o descanso deve obrigatoriamente coincidir com o domingo, salvo se houver acordo escrito em contrário. O desrespeito pelo empregador ao presente dispositivo implica a aplicação da multa administrativa prevista no art. 351 da CLT, a cargo do Fiscal do Trabalho.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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