Art. 305 – As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento).
São consideradas extraordinárias as horas excedentes da 5ª diária, inclusive as 6ª e 7ª ajustadas mediante acordo escrito na forma do artigo antecedente, ou mesmo aquelas prestadas para atender a motivos de força maior.
Tendo em vista a jornada especial de 5 horas em 6 dias por semana, o divisor para o jornalista mensalista é o 150 (5 horas de trabalho por dia multiplicadas por 30 dias do mês é igual a 150). Já para o diarista o divisor é o 5. O adicional de 25% foi elevado pela Constituição Federal ao patamar de 50% (CF, art. 7º , XVI); portanto, onde se lê “25%”, leia-se “50%”.