Art. 295 – A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Parágrafo único – A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.
A carga horária máxima semanal foi reduzida de 48 horas para 44 horas (CF, art. 7º, XIII); portanto, onde se lê “48”, leia-se “44”. A norma em exame admite a elevação da carga horária do minerador para 8 horas diárias e 44 semanais, porém desde que, um, haja autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, e, dois, a dilatação da jornada seja precedida de acordo individual escrito entre empregado e empregador ou convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Por razões ligadas à Segurança e à Medicina do Trabalho (CLT, Título II, Capítulo V; Norma Regulamentadora n. 22 do MTE), o Ministério do Trabalho e Emprego pode determinar a redução da jornada do minerador a um patamar inferior a 6 horas.