Art. 241 – As horas excedentes das do horário normal de oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; as duas subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento). (Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)
Parágrafo único – Para o pessoal da categoria “c”, a primeira hora será majorada de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as duas subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada.
O adicional de 25% foi elevado pela Constituição Federal ao patamar de 50% (CF, art. 7º, XVI); portanto, onde se lê “25%”, leia-se “50%”. Assim, as quatro primeiras horas extras serão pagas com o adicional de 50%, e, para o pessoal da categoria ‘c’, as duas primeiras horas extras serão pagas com o adicional de 50%. As horas extras excedentes das quatro primeiras serão pagas com o adicional de 75%. Quanto ao pessoal da categoria ‘c’, em face da lacuna normativa, aplica-se, por interpretação extensiva, a mesma regra do caput para as horas extras excedentes da 4a diária, o que significa dizer que, também eles, terão direito ao adicional de 75% para as horas extras subsequentes às quatro primeiras.