Art. 197 – Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Utilizou-se o legislador do seu poder de fixar regras de divulgação, pelo empregador, de materiais ou substâncias perigosas ou nocivas à saúde dos empregados devendo seguir padrões internacionais de recomendação de socorro imediato. Com efeito, avisos e cartazes deverão ser utilizados pelo empregador de modo a advertir os empregados quanto ao uso de materiais e substâncias perigosas ou nocivas à saúde dos mesmos.