SEÇÃO XIV
DA PREVENÇÃO DA FADIGA
Art. 198 – É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
A limitação de esforço físico durante a jornada de trabalho tem por escopo evitar que os empregados sejam acometidos de infortúnio ou adquiram doença ocupacional durante o pacto laboral.
Sobreleva mencionar que atualmente tramita projeto de lei no Congresso Nacional cujo intuito é de limitar tal esforço físico do homem a 20 (vinte) quilos. Se o referido projeto tornar-se lei é possível que também haja necessidade de alteração do artigo 390 que trata do esforço físico da empregada mulher, qual seja, máximo de 20 (vinte) quilos em atividade contínua máximo de 25 (vinte e cinco) quilos em atividade ocasional. Isto porque a igualdade consagrada pelo legislador constituinte originário (artigo 5º, inciso I, da Carta Magna de 1988) é meramente formal e não material.