Artigo 194

0
3357

Art. 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Os adicionais em geral, incluindo os de insalubridade e de periculosidade, se prestam a remunerar condições mais gravosas de trabalho. Portanto, são adicionais pagos enquanto perdurarem tais condições.

Contudo, deve o empregador buscar de forma incessante a eliminação dos riscos à saúde ou à integridade física dos empregados. Por óbvio que, ao adaptar o meio ambiente do trabalho tornando-o sadio, o empregador fica desonerado do pagamento dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade.

Artigo anteriorArtigo 193
Próximo artigoArtigo 195
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui