Artigo 193

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Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)

É a (Norma Regulamentadora nº 16) na qual estão regulamentadas as atividades periculosas, o que implica no pagamento do respectivo adicional sobre o salário básico, a saber: labor em contato com explosivos, labor em contato com inflamáveis, labor com radiações ionizantes e labor em contato com eletricidade de alta potência.

Nada impede que se pague adicional de periculosidade para outras atividades, desde que tal esteja previsto em norma coletiva, ou seja, em convenção coletiva de trabalho ou em acordo coletivo de trabalho. Nesse sentido, temos conhecimento da atividade de limpadores externos de vidros de prédios que trabalham presos cabos de aço para realizar o seu mister e que recebem o referido adicional por força de norma coletiva.

Segundo o dispositivo legal em estudo não é possível o recebimento conjunto dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. Pensamos que o parágrafo 2º acima citado deva ser revogado a permitir o recebimento conjunto de ambos. Tramita no Congresso Nacional projeto de lei nesse sentido.

Com a nova redação do artigo 193 supracitado a atividade de vigilante será contemplada com o adicional de periculosidade. Todavia, é cediço que a norma coletiva dos empregados vigilantes em São Paulo contempla direito ao denominado adicional risco de vida que poderá ser descontado ou compensado no caso de condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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