Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Infelizmente houve por bem o legislador ordinário em tarifar a insalubridade nos graus máximo, médio e mínimo quando o ideal seria vedar a existência de labor insalubre nas empresas. Parece-nos, s.m.j., que a opção feita pelo legislador foi aquela evidentemente mais fácil, na medida em que para neutralizar o labor em atividade insalubre nas empresas a fiscalização deveria ser muito mais atuante em termos de número de auditores fiscais do trabalho e aplicação de punições.
Acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, ou seja, se possível sua fixação tomando-se o salário mínimo como previsto acima, mesmo depois da norma constitucional que vedou sua vinculação em qualquer hipótese (artigo 7º, inciso IV, in fine, da CF/88). A controvérsia chegou até o Supremo Tribunal Federal que houve por bem entender que a mora é do Congresso Nacional e que o adicional de insalubridade não pode ser calculado com base no salário mínimo. Contudo, enquanto a Casa de Leis não aprovar um novo diploma legal fixando a nova base de cálculo do adicional de insalubridade, este deverá ser calculado sobre o salário mínimo nacionalmente unificado. É o contido na Súmula Vinculante nº 4 da Suprema Corte que consagrou o instituto do direito alemão denominado “inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade”.