Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
É possível que o labor dos empregados ocorra em atividade ou condição totalmente salubre mediante o uso de equipamentos de proteção individual. Nesse caso, não é devido o adicional de insalubridade ao empregado. De outra parte, também é possível que, mesmo fornecendo e fiscalizando o uso de equipamentos de proteção individual, o empregador não consiga eliminar ou neutralizar a condição insalubre, o que implicará no pagamento do respectivo adicional.