Artigo 190

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Art. 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único – As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Está afeta ao Ministério do Trabalho e Emprego a aprovação do quadro de atividades e operações insalubres, órgão esse que também deve adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade como tempo máximo de exposição do empregado, limites de tolerância aos agentes agressivos e os meios de proteção. Correto o legislador ao atribuir tal função àquele órgão do Poder Executivo, o que implica na desnecessidade de aprovação de lei ordinária para cada alteração que seja necessária fazer no referido quadro.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

1 COMENTÁRIO

  1. Olá, por favor, gostaria de saber se vocês entendem que no caso de agentes patrimoniais que não estão expostos a insalubridade, mas em decorrência da nova lei dos vigilantes que vigora desde dez/12, as empresas estão obrigadas a pagar o adicional de insalubridade, mesmo antes da regulamentação pelo MT de quais são os profissionais ou situações que se enquadram?

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