Art. 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Está afeta ao Ministério do Trabalho e Emprego a aprovação do quadro de atividades e operações insalubres, órgão esse que também deve adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade como tempo máximo de exposição do empregado, limites de tolerância aos agentes agressivos e os meios de proteção. Correto o legislador ao atribuir tal função àquele órgão do Poder Executivo, o que implica na desnecessidade de aprovação de lei ordinária para cada alteração que seja necessária fazer no referido quadro.