SEÇÃO XIII
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Vários são os agentes causadores do labor insalubre, a saber: contato com agentes químicos, biológicos, labor em excesso de ruído, de poeira mineral, de calor, de frio, radiações não ionizantes, etc.
O labor em atividade insalubre, se esta não for elidida por meio de equipamentos de proteção individual, ensejará o pagamento do adicional de insalubridade.