Artigo 189

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SEÇÃO XIII

DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS

Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Vários são os agentes causadores do labor insalubre, a saber: contato com agentes químicos, biológicos, labor em excesso de ruído, de poeira mineral, de calor, de frio, radiações não ionizantes, etc.

O labor em atividade insalubre, se esta não for elidida por meio de equipamentos de proteção individual, ensejará o pagamento do adicional de insalubridade.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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