Artigo 164

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Art. 164 – Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º – Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º – Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º – O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 4º – O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 5º – O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Importante mencionar a diferença entre os membros representantes do empregador e os membros representantes dos empregados na CIPA. Isto porque enquanto os membros representantes do empregador são por ele designados, os membros representantes dos empregados são eleitos entre os seus pares e, por conta disso, somente estes últimos gozam de estabilidade provisória desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato. Por óbvio que se não eleito o empregado não goza de nenhuma estabilidade podendo o empregador utilizar-se do seu direito potestativo de despedimento logo após o escrutínio.

A estabilidade provisória contemplada no artigo em estudo tem sua razão de existir, na medida em que os membros representantes da CIPA eleitos pelos empregados por certo cobrarão do empregador medidas protetivas dos seus empregados, o que seguramente acarretará inevitavelmente em custos a serem suportados por aquele. Sem essa estabilidade por certo os cipeiros representantes dos empregados seriam sumariamente despedidos por fazerem tais cobranças.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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