SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
Art. 162 – As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – As normas a que se refere este artigo estabelecerão: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
É a (Norma Regulamentadora nº 4) na qual está regulamentado o SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que regulamenta o dispositivo legal em questão.
Essa Norma Regulamentadora implica na constituição de um órgão técnico dentro da empresa com o intuito de implementar programas de prevenção de acidentes do trabalho em todas as suas dependências. Para isso, deve a empresa contar com profissionais especializados em segurança e medicina do trabalho, os quais deverão ser contratados sempre levando em conta os riscos do empreendimento, o que implicará em contratação de todos ou de parte dos seguintes profissionais, a saber: engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho, enfermeiro do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho e técnico de segurança do trabalho.