Artigo 41

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Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

“Art. 267……………………………………………………………….

VII – pela convenção de arbitragem;” (1)

1. A relação entre os dois métodos de solução de conflitos jurisdicionais. A nova redação do inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil passou a mencionar o vocábulo “convenção de arbitragem” ao invés de apenas mencionar uma de suas espécies “compromisso arbitral”. Com isso, tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral, espécies do gênero convenção de arbitragem passaram a ser aplicáveis de modo a permitir a extinção de um processo judicial sem resolução de um mérito quando para essa mesma questão existir uma convenção de arbitragem. A extinção do processo se justifica pois tanto o Judiciário quanto a arbitragem são métodos de solução de conflitos jurisdicionais e, assim, só um deles poderá julgar determinada demanda aplicando o direito ao caso concreto. Embora o instituto da arbitragem não fosse novo no Brasil, estabeleceu-se um período da adaptação dadas as relevantes alterações.

Jurisprudência:

STJ: REsp 1169841; REsp 1302900; REsp 1288251; REsp 19226; REsp 935003; REsp 880049; REsp 933371; REsp 944917; AgRg 936372AgRg MS 11308REsp 612439; REsp 712566.

“Art. 301……………………………………………………………….

IX – convenção de arbitragem;” (1)

1. Matérias que devem ser alegadas em contestação e que são cognoscíveis de ofício. A convenção de arbitragem e o processo judicial. Embora o instituto da arbitragem não fosse novo no Brasil, estabeleceu-se um período da adaptação dadas as relevantes alterações. A grande polêmica desde artigo diz respeito ao seu parágrafo quatro, que permaneceu com a redação origem do Código e indica que, com exceção do compromisso arbitral, a matéria deste artigo será conhecida de ofício. Com isso, a outra espécie da convenção de arbitragem, cláusula compromissória, é cognoscível de ofício, sem a necessidade de alegação em contestação, embora o inciso X do art. 337 indique que a convenção de arbitragem deva ser alegada. Talvez fosse o caso de se realizar uma adequação de modo a deixar, sem dúvidas, o compromisso arbitral das matérias cogniscíveis de ofício. E tal situação faz todo o sentido já que o compromisso arbitral via de regra é celebrado após o litígio e já contem o seu objeto. Com isso, a existência de um processo judicial em relação a essa mesma questão pode ser entendida ou presumida de modo relativo como um distrato do compromisso, devendo a parte ré nessa demanda com sua alegação de existência do compromisso arbitral demonstrar que não há esse distrato. De outro lado, se ficar em silêncio, a discussão prosseguirá no Judiciário.

“Art. 584…………………………………………………………………

III – a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;” (1)

1. Títulos Executivos. Disposição já alterada também pela Lei nº 11.232/2005, art. 475-N, inc. IV. A sentença arbitral, portanto passou a ser um título executivo judicial por expressa disposição legal. Buscou-se também com essa alteração incentivas outros Métodos de Solução de Conflitos como a Conciliação e a Transação. De qualquer modo, a referência à transação pareceu incorreta na medida em que ela não é método de solução de conflito, mas sim uma espécie de contrato, de acordo com o Código Civil de 2002, sendo que no Código Civil de 1916 era considerada uma forma de extinção de obrigações.

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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