Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. (1)
1. Carta arbitral. Aspecto prático da limitação da jurisdição dos árbitros e do caráter cooperativo entre a jurisdicional arbitral e a Judicial. O Árbitro analisa o mérito, mas quem efetiva as decisões é o Judiciário sem, no entanto, questioná-las. A cooperação já existia na prática e agora foi inserida na lei.
Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.” (1)
1. Sigilo e a interação com o Judiciário. Com isso se evita que o sigilo que cerca o processo arbitral durante o seu curso seja violado. Nessas hipóteses, o procedimento judicial terá segredo de justiça.