Artigo 04

1
8004

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção (1) através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir (2), relativamente a tal contrato.

1. Espécie de convenção. A cláusula compromissória é a categoria da convenção de arbitragem que geralmente está inserta em documentos que consubstanciam negócios jurídicos. As duas espécies produzem o mesmo efeito. Um positivo, indicando que qualquer discussão proveniente desse contrato será soluciona apenas por arbitragem e, ao reverso, um negativo, indicando que o Judiciário não poderá analisar o mérito dessas questões.

2. Litígios futuros. Por ser prevista no momento em que os negócios jurídicos são celebrados, a cláusula compromissória, via de regra, diz respeito a litígios futuros, isto é, que não existem no momento da celebração do contrato. Mas não necessariamente é assim. Pode ser que haja uma convenção de arbitragem em um termo de quitação, por exemplo, para resolver imediatamente a questão do defeito da mercadoria cujo pagamento está sendo quitado.

Jurisprudência:

STJ: AgRg no CC 108610

 

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito (1), podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira (2).

1. O avanço da tecnologia. A cláusula compromissória deve ser escrita, mas não originariamente escrita. O que se quer dizer é que a forma pela qual a cláusula compromissória foi celebrada deve ter a viabilidade de ser convertida para a escrita. Pode ser que a cláusula compromissória foi celebrada por telefone e pode ser degravada e escrita.
2. Cláusula compromissória por referência. A cláusula compromissória não precisa necessariamente está inserida no contra sobre o qual o litígio discute. Pode ser que a cláusula esteja em outro documento fazendo referência de algum modo a este original.

Jurisprudência:

STJ: SEC 978SEC 967SEC 866

 

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

A instituição da arbitragem nos contratos de adesão. Esse talvez seja um dos pontos mais mal interpretados da Lei de Arbitragem. Isso porque a primeira parte do dispositivo, primeira possibilidade para a instauração da arbitragem nos contratos de adesão, é vista como a única forma de instituição da arbitragem nesses casos.
Os contratos de adesão são aqueles nos quais o aderente não tem a possibilidade de discutir todos os termos contratuais. Tendo em vista a relevância da renúncia do acesso ao Judiciário para solucionar conflitos, a Lei de arbitragem estipula que a cláusula compromissória só será eficaz se a arbitragem for iniciada por ato do aderente ou se a cláusula compromissória for escrita, destacada (negrito) ou presente em documento anexo e com visto específico. Contudo, a segunda possibilidade é de certa forma renegada pelo Judiciário para questões de consumo que na maioria das vezes surgem de contratos de adesão. Essa interpretação, contudo nos parece um equívoco já que a arbitragem vedada pelo Código de Defesa do Consumidor é aquela obrigatória (art. 51, VII), que não ocorre nessas hipóteses. A arbitragem prevista pela Lei de Arbitragem é voluntária e com uma série de especificidades para os contratos de adesão.

Jurisprudência:

STJ: REsp 1169841AgRg nos EDcl no Ag 1101015REsp 653733SEC 6335

 

§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

Artigo anteriorArtigo 03
Próximo artigoArtigo 05
Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

1 COMENTÁRIO

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui