Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
O transportador tem a obrigação de resultado de entregar a coisa incólume ao destinatário. Responde objetivamente por danos ocasionados durante o transporte, salvo se decorrente de fortuito externo, isto é, fato que não seja próprio da atividade de transporte. O conhecimento vale como prova da propriedade da mercadoria. O transportador se desobriga mediante a entrega da mercadoria ao destinatário ou a quem lhe apresentar o conhecimento.