Artigo 745

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Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.


 

Em que situações um transportador pode sofrer prejuízo por informações inexatas do expedidor? Em regra, somente ao indenizar o expedidor valor superior ao que deveria indenizar, em virtude de se ter baseado em falsas informações prestadas pelo expedidor. O dispositivo é pouco operativo, pois, se o transportador discordar do valor declarado pelo expedidor após a perda do bem ele deixará de efetuar o pagamento e, logo, a ação de cobrança competirá ao expedidor. O prazo de 120 dias fica, em última instância, na dependência de ação do expedidor. A rigor, no entanto, não há o menor sentido em se limitar no tempo o direito do transportador de provar que o valor da mercadoria transportada não corresponde ao valor declarado. Em suma, o dispositivo atenta contra a razoabilidade e, ao impedir a restituição integral do dano, é inconstitucional.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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