Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.
Em que situações um transportador pode sofrer prejuízo por informações inexatas do expedidor? Em regra, somente ao indenizar o expedidor valor superior ao que deveria indenizar, em virtude de se ter baseado em falsas informações prestadas pelo expedidor. O dispositivo é pouco operativo, pois, se o transportador discordar do valor declarado pelo expedidor após a perda do bem ele deixará de efetuar o pagamento e, logo, a ação de cobrança competirá ao expedidor. O prazo de 120 dias fica, em última instância, na dependência de ação do expedidor. A rigor, no entanto, não há o menor sentido em se limitar no tempo o direito do transportador de provar que o valor da mercadoria transportada não corresponde ao valor declarado. Em suma, o dispositivo atenta contra a razoabilidade e, ao impedir a restituição integral do dano, é inconstitucional.