Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.
Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.
“Conhecimento” ou “nota de conhecimento” é o documento emitido pelo transportador ao expedidor, que contenha os dados identificadores da coisa transportada, inclusive o valor dela. O valor declarado da coisa assegura o valor a ser indenizado ao transportador em caso de dano ou extravio, bem como o valor máximo da indenização a ser paga pelo transportador nos mesmos casos (art. 750, Código Civil).