Artigo 732

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Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.

O Código Civil, como lei posterior, prevalece sobre a legislação ordinária anterior, ainda que especial, como o Decreto n. 2.681;12, que regula o transporte ferroviário e a Lei n. 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

O mesmo critério cronológico resolve as antinomias entre o Código Civil e os tratados e convenções internacionais, por serem da mesma hierarquia.

Entre os tratados e convenções internacionais que regulam o transporte aéreo internacional e que têm vigência no direito brasileiro estão as Convenções de Varsóvia e Roma (1929), aprovadas pelo Dec.-lei n. 599/38; a de Haia (1955) e a de Montreal (1975).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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