Artigo 731

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Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.

O transporte pode ser público ou particular. O transporte público subordina-se à regulamentação administrativa. A Constituição da República estabelece a competência regulatória:

  1. a) à União cabe regular o transporte aéreo, ferroviário e aquaviário (art. 21, XII, c, d e e, CF;
  2. b) aos Estados e ao Distrito Federal compete a regulamentação do transporte intermunicipal (art. 25, § 1º, CF);
  3. c) aos municípios compete a regulamentação do transporte coletivo municipal (art. 30, V, CF).

O dispositivo estabelece a subsidiariedade do Código Civil em relação às leis que regulam o transporte público, isto é, aplicam-se as regras do Código Civil somente diante do silêncio da legislação administrativa..

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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