Art. 706. O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.
O dispositivo estabelece o dever de pagar juros legais em caso de mora no cumprimento das obrigações de ambos, comitente e comissário. O comitente deve pagar juros de mora legais se violar a obrigação de adiantar ao comissário alguma quantia para o cumprimento de suas ordens. A obrigação de adiantamento deve estar inserida no contrato, pois não está contida no texto legal.
Já o dever do comissário de entregar ao comitente o proveito obtido no negócio a que se destina o contrato de comissão decorre da própria lei, embora esta, acertadamente, não fixe prazo para o cumprimento da obrigação. Seja explicitado no contrato o prazo, seja aferido segundo a razoabilidade, os juros legais moratórios são devidos sempre que o comissário deixar de transferir ao comitente o resultado dos negócios que lhe pertencem.