Artigo 706

0
1644

Art. 706. O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.

O dispositivo estabelece o dever de pagar juros legais em caso de mora no cumprimento das obrigações de ambos, comitente e comissário. O comitente deve pagar juros de mora legais se violar a obrigação de adiantar ao comissário alguma quantia para o cumprimento de suas ordens. A obrigação de adiantamento deve estar inserida no contrato, pois não está contida no texto legal.

Já o dever do comissário de entregar ao comitente o proveito obtido no  negócio a que se destina o contrato de comissão decorre da própria lei, embora esta, acertadamente, não fixe prazo para o cumprimento da obrigação. Seja explicitado no contrato o prazo, seja aferido segundo a razoabilidade, os juros legais moratórios são devidos sempre que o comissário deixar de transferir ao comitente o resultado dos negócios que lhe pertencem.

Artigo anteriorArtigo 705
Próximo artigoArtigo 707
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui