Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.
O contrato de comissão pode ser estabelecido por prazo determinado, por prazo indeterminado ou ser condicionado à realização de certos negócios. Na primeira hipótese, o comissário tem direito ao prazo e se vier a ser destituído antes do prazo fará jus ao recebimento dos lucros cessantes. Se por prazo indeterminado, o contrato pode ser resilido a qualquer tempo por qualquer das partes, respeitando-se prazo razoável entre a denúncia e a efetiva extinção do contrato. Se ocorrer a extinção súbita, que venha a causar prejuízos ao comissário, fica o comitente obrigado a indenizá-lo como deflui do princípio da boa-fé objetiva. Finalmente, se contratado para a realização de determinados negócios, o comissário fará jus aos lucros cessantes uma vez que venha a ser destituído antes de realiza-los e sem justa causa.