Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
Se os trabalhos do comissário tiverem sido iniciados, mas forem interrompidos por caso fortuito ou de força maior, entre os quais a morte do próprio comissário, têm este ou seus herdeiros direito a perceber remuneração proporcional aos trabalhos realizados, a fim de se evitar o “empobrecimento” sem causa dele ou de seus herdeiros. O dispositivo transfere ao comitente a responsabilidade do desfazimento do contrato por caso fortuito ou de força maior.