Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente.
O artigo 695 estabelece o dever de o comissário agir segundo as instruções do comitente e, em sua falta, segundo os usos e costumes. O artigo 699 determina a aplicação da mesma regra na concessão de prazo para pagamento a ser feito pelo terceiro comprador.