Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
O mandato pode ser oneroso ou gratuito. O mandato oneroso obriga o mandante a remunerar o mandatário. A onerosidade é presumida quando o mandatário exerça os atos objeto do mandato em caráter profissional. O dever de remunerar diz respeito ao exercício do mandato e não depende do sucesso do negócio feito em nome do mandante. Por isso, eventual inadimplemento por parte do terceiro com quem contratou o mandante por intermédio do mandatário não exonera ou reduz a obrigação do mandante de remunerar o mandatário. É comum afirmar-se, por isso, que a obrigação do mandatário é de meio e não de fim.
O mandatário responde pelos danos que causar ao mandante culposamente. Em tal caso, é lícito ao mandante compensar o prejuízo sofrido.