Artigo 676

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Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

O mandato pode ser oneroso ou gratuito. O mandato oneroso obriga o mandante a remunerar o mandatário. A onerosidade é presumida quando o mandatário exerça os atos objeto do mandato em caráter profissional. O dever de remunerar diz respeito ao exercício do mandato e não depende do sucesso do negócio feito em nome do mandante. Por isso, eventual inadimplemento por parte do terceiro com quem contratou o mandante por intermédio do mandatário não exonera ou reduz a obrigação do mandante de remunerar o mandatário. É comum afirmar-se, por isso, que a obrigação do mandatário é de meio e não de fim.

O mandatário responde pelos danos que causar ao mandante culposamente. Em tal caso, é lícito ao mandante compensar o prejuízo sofrido.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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