Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
A doação propter núpcias ou doação feita em contemplação de casamento futuro é doação realizada sob a condição suspensiva de alguém vir a se casar com certa e determinada pessoa. O doador pode ser um dos nubentes ou terceiro. Donatários pode ser um dos nubentes, ambos ou os filhos que os nubentes tiverem.
O dispositivo acentua os efeitos meramente obrigacionais do contrato de doação, pois a transferência da propriedade somente poderá se realizar após o cumprimento da condição. Realizado o casamento, lícito é ao donatário reivindicar que lhe seja transferida a propriedade do bem doado pois, do contrário, nenhum efeito teria a promessa.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.