Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.(1)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
- Limites à prova testemunhal. Trazendo uma exceção à regra de que todos os meios de prova admitidos em direito são hábeis a provar a existência de fatos ou coisas (CC, art. 212), o presente artigo limita o uso da prova testemunhal aos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente. Isso não significa que a prova testemunhal seja completamente desprovida de eficácia probatória em negócios cujo valor supere esse limite. O parágrafo único do art. 227 expressamente admite que a prova testemunhal seja valorada em cotejo com outros meios de prova. A experiência forense mostra que a prova testemunhal é o meio de prova mais suscetível às subjetividades da percepção humana e, portanto, a que menos contribui para trazer objetividade e clareza à elucidação dos fatos. Por essa razão, houve por bem o legislador trazer essa baliza ao julgador que se veja diante da necessidade de valorar uma prova testemunhal, lembrando-o dessas suas deficiências.