Artigo 179

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Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.(1)


1. Prazo geral de decadência. Nem só por vícios de consentimento que se pode anular um negócio jurídico. Diversos negócios jurídicos específicos apresentam particularidades específicas que podem justificar sua anulação. Em algumas delas o legislador previu prazos específicos (CC, art. 45, par. único), em outras delas foi omisso (CC, art. 117). Para todas essas hipóteses em que e legislador dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, aplica-se a regra geral estipulada pelo presente artigo 179 segundo a qual esse prazo será de dois anos, a contar da data da conclusão do ato

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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