Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.(1) (2)
- Condição maliciosamente obstada. O espírito do presente artigo é preservar o elemento da incerteza quanto à ocorrência do evento que subordina a eficácia do negócio jurídico. Se uma das partes maliciosamente influenciar a ocorrência ou a não ocorrência de determinada condição a seu favor, o artigo 129 impõe que se afastem os efeitos dessa influência externa maliciosamente exercida. Assim, se a condição for maliciosamente obstada pela parte a quem desfavorecer reputar-se-á verificada a condição. Por outro lado, a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita reputar-se-á não verificada.
- Comprovada má-fé. O artigo 129 é explícito ao afirmar que ficção da ocorrência ou da inocorrência de uma condição depende da comprovação de que a pessoa que a influenciou agiu com má-fé. Ausente esse requisito, o artigo 129 não terá aplicação. Tal requisito assume especial importância para as condições simplesmente potestativas, cuja verificação necessariamente depende da vontade direta de uma das partes. Em tais situações, seria um contrassenso admitir a validade de tais condições e, ao mesmo tempo, reputar como ineficaz o ato de vontade do sujeito que decide implementar ou não implementar essa condição. Por essa razão, a melhor doutrina tem afastado a aplicação desse dispositivo para as hipóteses de condição simplesmente potestativa.