Artigo 121

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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PARTE ESPECIAL
(Vide Lei nº 7.209, de 1984)

 

TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA

 

Homicídio simples

 

Art. 121 – Matar alguém:

 

Pena – reclusão, de seis a vinte anos. (1)

 

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (2)

 

 

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

 

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (3)

 

II – por motivo fútil; (4)

 

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (5)

 

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido; (6)

 

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

 

Pena – reclusão, de doze a trinta anos. (7)

 

Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) (8)

 

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:(Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) (9)

 

VIII – (VETADO): (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

 

§ 2o A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

 

I – violência doméstica e familiar;(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) (10)

 

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) (11)

 

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) (12)

Pena – detenção, de um a três anos.

 

Aumento de pena

§ 4o – No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) (13)

 

§ 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) (14)

 

§ 6o – A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012) (15)

 

§ 7o – A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

 

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) (16)

 

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018) (17)

 

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;(Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018) (18)

 

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (19)

 


 

 

Vide notas abaixo:

 

 

 

(1) “Primeiro bem jurídico relacionado à pessoa humana a receber do direito penal é a vida humana, reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como bem maior valor no ordenamento jurídico. No entanto, a vida humana não é um bem absolutamente indisponível. O próprio ordenamento, excepcionalmente, permite a violação em caso de legitima defesa e estado de necessidade, assim na permissão da ortotanásia.” (Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, pág. 186).

 

O dever do Estado à proteção da vida bem maior do ser humano direito fundamental, como mandamento inserido artigo quinto caput na Constituição Federal de 1988 do nascimento a morte.

 

Neste mister o Direito Penal Brasileiro ao prever os crimes contra pessoa, destacando o homicídio tutelando o direito a vida o que na realidade no Brasil não é cumprido esse mandamento constitucional e um pais onde se mata se encarcera em montantes alarmantes.

 

Na definição clássica de homicídio é eliminação da vida humana por outra pessoa, sendo tutela penal na preservação da vida humana.

 

HOMICIDIO SIMPLES:

É ato de matar alguém cessação da vida do sujeito passivo, mencionado no caput, sem qualificadora do sujeito ativo sem qualquer qualificadora para o aumento da pena ou diminuição do cerceamento.

 

“Trata-se de um tipo meramente descritivo, que não traz nenhum elemento normativo ou subjetivo, não contém componentes de ilicitude nem culpabilidade. Portanto, eliminar a vida do outro ser humano, sem qualquer circunstância especial, provoca a aplicação de uma pena de 6 a 20 anos de reclusão”. (Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora RT, pág.537).

 

(2) É o chamado homicídio privilegiado de menor de grau de reprovabilidade e disposto nosso código estabeleceu de forma precisa a diminuição da pena para essa espécie de crime, sendo três hipóteses para aplicação do redutor da reprimenda:

(a) relevante valor social: É aquele que o interesse do sujeito ativo é defesa aos interesses públicos ou fins da vida coletiva. O crime é cometido diante de ato que incomoda a média existente na sociedade. Por exemplo, em uma pacata cidade surge um traficante que vende drogas para uns adolescentes. O sujeito ativo morador do local mata o traficante com interesse de tutelar a sociedade.

(b) Relevante valor moral: São os princípios éticos dominantes aprovados pela moralidade média da população e que desta forma incomoda o sujeito ativo e merecedor de indulgência.

(c) Domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação.

“Também é privilegiado o homicídio praticado sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vitima. O homicídio emocional exige, portanto: (a) existência de uma emoção absorvente; (b) a provocação injusta do ofendido; (c) a reação imediata do agente. Assim, deve a emoção ser violenta, intensa, absorvente, atuando o agente em choque emocional não bastando estar o agente sob sua influência como previsto no artigo 65, III” (Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora RT, pág.769).

 

É curial que forte emoção seja instantânea em seguida a injusta provocação da vitima que sujeito ativo perca sua capacidade de autocontrole diante da emoção violenta destrutiva dos freios inibitórios. Por isso é incompatível com planejamento muito tempo depois do impacto emocional que causa uma reação desordenada. Por exemplo, encontrar sua esposa no leito conjugal com o amante.

 

Há jurisprudência que o delito cometido por certo lapso de tempo, mas com persistência da emoção e fator de atenuante:

 

“TJMG:” O curto tempo despendido pelo réu para armar-se e voltar ao local da ofensa, a fim de revidar agressão provocada pela vitima, não afasta a figura do privilégio. Não pode negar a atenuante da violenta emoção se o homicídio ocorreu logo em seguida, sem demora e enquanto perdurava o estado de exasperação do acusado. Para a configuração do p. 1º, do 121 do CP, não se exige se incontinenti o revide, mas ocorra logo depois, enquanto perdure o estado de violenta emoção do agente. (RT 766/684).

 

(3) É homicídio chamado pela doutrina de mercenário ou mandato remunerado, por não haver razões pessoais por parte do executor para cometer o delito. O faz mediante pagamento ou recompensa econômica ou de qualquer outra natureza oferecida pelo mandante que busca impunidade e a sua segurança servida de terceiro para execução.

 

A qualificadora possui caráter dúplice, aplica-se tanto ao agente que contrata o crime e aquele que executa, bem expressada por jurisprudência do STJ:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. MOTIVO TORPE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA. MANDANTE. COMUNICABILIDADE. ANÁLISE CASUÍSTICA. RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante a paga ou a promessa de recompensa seja circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal e, portanto, incomunicável automaticamente a coautores do homicídio, não há óbice a que tal circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, caso o motivo que levou o mandante a empreitar o óbito alheio seja torpe, desprezível ou repugnante. 2. Na espécie, o recorrido teria prometido recompensa ao executor, a fim de, com a morte da vítima, poder usufruir vantagens no cargo que exercia na Prefeitura Municipal de Fênix. 3. Recurso especial provido, para reconhecer as apontadas violações dos arts. 30 e 121, § 2º, I, ambos do Código Penal, e restaurar a decisão de pronúncia, restabelecendo a qualificadora do motivo torpe, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. (STJ – REsp: 1209852 PR 2010/0169294-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/12/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2016).

 

Quanto o motivo torpe é o que ofende moralidade média e os princípios éticos no meio social pela mesquinhez do agente. Exemplos clássicos mata em busca de herança, preconceito de orientação sexual, racial ou religioso.

“A vingança, como sentimento de represália e desforra por alguma coisa sucedida, pode, segundo as circunstâncias que a determinaram, configurar ou não o motivo torpe, o que se verifica e dessume pela sua origem e natureza” (Citação de Fernando de Almeida Botelho texto copilado em (BITENCOURT. Cezar, Código Penal, Comentado, Ed. Saraiva pág.596).

 

(4) A reação homicida por motivo fútil é aquela flagrantemente sem importância, leviano, mínimo comparado com vida humana: STF “O motivo envolve e impulsiona a vontade, constitui precedente psíquico da ação; é fútil o motivo insignificante, mesquinho, manifestamente desproporcional em relação o resultado e que, ao mesmo tempo, demonstra insensibilidade moral do agente (RT 467/450).

 

(5) “…… relacionam-se aqui, exemplificativamente, os meios de cometimento do crime, que se caracterizam pela insidiosidade ou crueldade. Meio insidioso (veneno) é aquele capaz de iludir a atenção da vítima. Meio cruel (fogo, explosivo, tortura) é aquele que causa, desnecessariamente, maior sofrimento à vítima, ‘ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade’ (Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, n. 38). Meio de que pode resultar perigo comum(fogo, explosivo) é o que pode atingir indeterminado número de pessoas ou coisas. Por razões óbvias, esta agravante não se aplica aos crimes de perigo comum, por integrá-los.” (BITENCOURT, Cezar Roberto, Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 276-277).

 

O julgado do TJDF é didático ao explanar todos os ângulos da qualificadora em comento:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE MEIO INSIDIOSO E CRUEL, CONSISTENTE NO EMPREGO DE FOGO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. DUAS QUALIFICADORAS. CONSEQUÊNCIAS. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A culpabilidade deve ser analisada levando-se em conta os dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal, o que é o caso dos autos. 2. O Conselho de Sentença reconheceu a existência de duas qualificadoras incidentes sobre o crime (uso de meio insidioso e cruel, consistente no emprego de fogo, e recurso que dificultou a defesa da vítima), de forma que uma delas pode ser utilizada, na primeira fase da dosimetria, para a avaliação das circunstâncias do delito. 3. No emprego das consequências do crime, cabe analisar a intensidade do dano decorrente da conduta delitiva ou o grau de propagação do resultado, não obrigatoriamente típico, no meio social, vislumbrando-se, “in casu”, extrapoladas. 4. O melhor critério para se estabelecer o “quantum” da diminuição referente ao crime tentado (artigo 14, parágrafo único, do Código Penal) é aferir as fases do “iter criminis” percorridas pelo agente. Quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição. 5. Recurso desprovido.(TJ-DF – APR: 20070110855737, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/03/2016, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/04/2016 . Pág.: 94).

 

(6) “Outro recurso que dificulte ou torne impossível à defesa da vitima: ao generalizar, fornecendo de antemão os exemplos, deixa a lei penal bem claro que o objetivo desta qualificadora é punir mais severamente o agente que, covardemente mata o ofendido. Traindo-o, emboscando ou ocultando suas verdadeiras intenções está prejudicando ou impedindo qualquer reação da parte, que se torna presa fácil” (Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora RT, pág.552).

 

(7) Essa qualificadora é maior juízo de reprovabilidade, por haver uma conexão entre dois ou mais crimes. Objetivo do agente é matar a vitima para assegurar a execução do outro crime ou para ocultá-lo buscando a impunidade. Por exemplo, é reconhecido no momento do crime por uma testemunha e a executa. Por motivo torpe busca de todas as formas com um crime ocultar o outro.

 

(8) Essa nova qualificadora alterou o art. 121 para incluir a morte da mulher em razões do sexo feminino em face o caráter de submissão e poder que homem exerce e sua posição de vulnerabilidade e matar a mulher no ambiente familiar ou em qualquer outro ambiente a motivação não importa é direcionada a condição feminina e fragilidade inerente.

 

Neste sentido é julgado do TJDF no sentido que pouco importa o motivo do crime:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FEMINICÍDIO TENTADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – INCLUSÃO DE QUALIFICADORA – MOTIVO FÚTIL -SUBMISSÃO AOS JURADOS. I. A Lei 13.104/15 inseriu o feminicídio no ordenamento jurídico. O art. 121, §2°-A, inciso I, do CP, trata dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Não são questionados os motivos do crime ou o elemento subjetivo do homicídio. A condição é objetiva, basta comprovar a existência das hipóteses arroladas no artigo 5º da Lei Maria da Penha. O motivo nesse caso, se fútil ou torpe, acarretará a incidência de nova qualificadora. II. Só as qualificadoras manifestamente incompatíveis com os elementos de prova devem ser excluídas de plano pelo Juiz singular. III. Recurso provido. (TJ-DF 20150310129458 DF 0012773-77.2015.8.07.0003, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 06/05/2016, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/05/2016 . Pág.: 88/103).

 

(9) O desiderio do legislador é agravante de crimes relacionados a autoridades relacionados no artigo 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes das Forças Armada: constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica e da segurança publica (art. 144) – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. Incluem no rol de sujeitos passivos agentes públicos que atuam no sistema prisional e na Força Nacional de Segurança e os parentes próximos da vitima, cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau.

 

Para configuração da qualificadora é necessário que o crime tenha sido perpetuado e face do agente público no exercício de sua função ou em decorrência dela. Por exemplo, em briga em família o irmão mata o policial. Esse crime é absolutamente fora da qualificadora. É lógico que poderá ter outro agravante motivo fútil ou recurso que dificultou a defesa da vitima.

 

(10) O feminicídio é uma qualificadora do homicídio e pode ser acumulada com outras qualificadoras e traz conceitos da Lei chamada Maria da Penha (11.340/2006) que foi um marco na punição da violência no âmbito familiar.

 

O artigo quinto da citada Lei define que: “Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:”.

E enumera o âmbito e circunstância do delito:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

 

“O artigo sete da Lei em comento enumera outras formar de violência contra a mulher:” violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integralidade ou saúde corporal, seja psicológica, sexual, patrimonial ou moral.

 

(11) O inciso II menosprezo ou discriminação à condição de mulher não exige qualquer relação com mulher pessoal ou sentimental. A vitima sofre o desprezo por ser mulher com total desconsideração a dignidade da vitima.Essa figura recente em nosso ordenamento jurídica se trata de um conceito aberto do paragrafo segundo. Por exemplo, o agente mata uma prostituta que faz ponto em frente a sua casa, por ser mulher e prostituta. Outra qualificadora é motivo torpe, vil, desprezível que não pode confundir a qualificadora ora em exame.

 

(12) E quando o agente não desejou assumir o risco de produzir a morte da vitima, mas cometeu o delito por ter omitido cautela. Matar alguém por negligência, imprudência ou imperícia, tipifica o homicídio culposo.

 

“O tipo penal, p. 3º, é aberto. A conduta tipifica será ativa ou omissiva. Tanto é culpado o motorista que imprime velocidade excessiva ao veículo (imprudência), como aquele que não troca os pneus gastos do carro, com trafegando no asfalto molhado (negligência). Não compensação de culpas. O fato de a vítima ter atravessado imprudentemente a rua não elide a culpa do motorista que estivesse a trafegar em velocidade excessiva” (Código Penal Comentado, Paulo José da Costa, 9ª. ed., pag.368, ed.dpj).

 

(13) é elencado no parágrafo-quarto vários elementos agravantes de maior reprovabilidade:

De inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício: É falta de preparo atualização para exercício da profissional e falta de procedimentos que condiz com técnica conforme julgado abaixo é elemento primordial o nexo causalidade.

 

APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. MAJORANTE DA INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO. ERRO MÉDICO. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL E DO ASSISTENTE À ACUSAÇÃO. 1. À adequação de um tipo culposo é necessária prova da existência do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o resultado, mediante imprudência, negligência ou imperícia. 2. Especificamente em casos de erro médico, é imperito o agente que age em dissonância aos cânones e princípios medicinais ou inobservada as exigências básicas recomendadas pela Medicina. Lado outro, será negligente quando o sujeito agir com desídia, incúria. Doutrina. 3. No caso dos autos, o acervo probatório não demonstrou nexo causalidade entre as condutas imputadas à ré e o resultado morte. Com efeito, o acervo probatório é amplo a demonstrar que a morte das crianças ocorreria independente da conduta adotada pela acusada, tendo em vista a extrema prematuridade e a enfermidade por elas sofrida (Síndrome da Transfusão Feto-Fetal). Por conseguinte, a dilação probatória em juízo não alterou a constatação pré-judicial. 4. Sentença confirmada. RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Criminal, Nº 70081829194, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 05-12-2019)(TJ-RS – APR: 70081829194 RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 05/12/2019, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2019)

Agente deixa de prestar imediato socorro à vítima. O exemplo clássico aquele atropela a vitima e causa a morte e não aciona socorro, simplesmente foge para evitar qualquer consequência policial de prisão em fragrante.

A morte instantânea da vitima não afasta a qualificadora segundo jurisprudência reiterativa:

 

III – Incide a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º do CP (omissão de socorro) quando o agente possui condições de realizar a conduta exigida, sem que isso comprometa a preservação de sua vida ou integridade física. (Precedentes desta Corte). IV – In casu, o comportamento imposto pela norma não pode ser afastado ao argumento de que houve a morte instantânea da vítima, situação que, aliás, não pode, via de regra, ser atestada pelo agente da conduta delitiva no momento da ação. (Precedentes). V – Ademais, a causa de aumento prevista na segunda parte do § 4º do art. 121 do CP tem por fundamento a obrigação do agente intentar esforços para minimizar as consequências de sua conduta culposa, realçando-se a ratio da norma, que é a necessidade de observância da solidariedade nas relações sociais. Ordem não conhecida. (STJ – HC: 269038 RS 2013/0116911-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/12/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014 RSTJ vol. 236 p. 714)

 

IV – In casu, o comportamento imposto pela norma não pode ser afastado ao argumento de que houve a morte instantânea da vítima, situação que, aliás, não pode, via de regra, ser atestada pelo agente da conduta delitiva no momento da ação:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO CULPOSO. CAUSA DE AUMENTO. OMISSÃO DE SOCORRO. CONFIGURAÇÃO. I – A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II – Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III – Incide a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º do CP (omissão de socorro) quando o agente possui condições de realizar a conduta exigida, sem que isso comprometa a preservação de sua vida ou integridade física. (Precedentes desta Corte). IV – In casu, o comportamento imposto pela norma não pode ser afastado ao argumento de que houve a morte instantânea da vítima, situação que, aliás, não pode, via de regra, ser atestada pelo agente da conduta delitiva no momento da ação. (Precedentes). V – Ademais, a causa de aumento prevista na segunda parte do § 4º do art. 121 do CP tem por fundamento a obrigação do agente intentar esforços para minimizar as consequências de sua conduta culposa, realçando-se a ratio da norma, que é a necessidade de observância da solidariedade nas relações sociais. Ordem não conhecida.(STJ – HC: 269038 RS 2013/0116911-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/12/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014 RSTJ vol. 236 p. 714).

 

(14) Esse paragrafo o perdão judicial é justificado: “Observe-se, aqui, que, ao tratar de um homicídio culposo, que se deu em razão da negligência, imprudência ou imperícia, o juiz pode deixar de aplicar a pena se verificar o exacerbado sofrimento do próprio agente, como seria de verificáveis casos nos casos de pai ou avó que acabam sendo culposamente responsabilizados pela morte de seus respectivos filhos ou netos” (Código Penal Comentado, coordenador Miguel Reale Junior, ed. Saraiva pag.358).

 

Há jurisprudência do STJ que se aplica o perdão quando o autor do delito sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes:

 

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS DOLOSO E CULPOSO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O texto do § 5º do art. 121 do Código Penal não definiu o caráter das consequências, mas não deixa dúvidas quanto à forma grave com que essas devem atingir o agente, ao ponto de tornar desnecessária a sanção penal. 2. Não há empecilho a que se aplique o perdão judicial nos casos em que o agente do homicídio culposo – mais especificamente nas hipóteses de crime de trânsito – sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, como, por exemplo, ficar tetraplégico, em estado vegetativo, ou incapacitado para o trabalho. 3. A análise do grave sofrimento, apto a ensejar, também, a inutilidade da função retributiva da pena, deve ser aferido de acordo com o estado emocional de que é acometido o sujeito ativo do crime, em decorrência da sua ação culposa. 4. A melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja “tão grave” a consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos. 5. O que se pretende é conferir à lei interpretação mais razoável e humana, sem jamais perder de vista o desgaste emocional (talvez perene) que sofrerá o acusado dessa espécie de delito, uma vez que era irmão da vítima. 6. Recurso especial a que se dá provimento, para declarar extinta a punibilidade do réu pelo homicídio culposo do irmão, em decorrência da concessão de perdão judicial, mantidos os demais termos da condenação. (STJ – REsp: 1871697 MA 2020/0095646-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/08/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020).

 

(15) A Lei 12.720/2012 dispõe sobre crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas majorando a pena 1/3 até metade para essa qualificadora.

 

Definiu com alteração legislativa a constituição de milícias, inserido o artigo 288-A com seguinte redação: “Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código”.

 

Quanto ao extermínio: “Homicídio praticado em atividade de extermínio tem por finalidade eliminar um grupo de pessoas por meio da eliminação da vida de seus integrantes, significa pode presumir o dolo especifica – que justifica a previsão do grupo de extermínio na Lei de Crimes Hediondos – de atingir não apenas a vida individual e sim o conjunto de vidas que formam um grupo determinado” Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, pág. 197).

 

(16) Outra mudança legislativa com advento da Lei 13.104 1que prevê o feminicidio como circunstancia qualificadora do crime de homicídio, combinado com Lei 8,072, de 25 de julho de 1990, para incluir feminicido no rol dos crimes hediondos.

 

Essa qualificadora agrava a pena em período de gestação da vitima e após o parto. Mas o agente ao cometer o crime é curial que tenha conhecimento do estado gravídico da vitima ou que teve filho recente.

 

(17) “As qualificadoras são medidas protetivas ao grupo de maior vulnerabilidade física ou mental”, quer pela tenra idade e avançada merecendo maior proteção do Direito Penal.

 

Quanto às doenças generativas incluídas no grupo de vulneráveis, exemplificando do sistema nervoso central, Doença de Alzheimer, esclerose multiplica, dentre outras. Para majorante da pena é necessário que o estagio da doença seja condição limitante ou de vulnerabilidade física e mental da vitima.

 

(18) Essa majorante é quando o crime é cometido no mesmo local em que se encontra fisicamente o descendente e ascendente da vitima esteja no local do crime, ou seja, conectado com o local da agressão esteja ouvindo o vendo via internet.

 

Presença física é in loco, mas o legislador foi além de inserir o meio virtual de maneira acertada em face do impacto aos familiares é mesmo de caráter emocional e majoração da pena é diante do desprezo e crueldade de humilhação e situação vexatória dos familiares e dano moral imensurável.

 

(19) A medida protetiva está elencada na Lei Maria da Penha, assim pontuadas: I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente. II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação  frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

 

A medida protetivas é para assegurar a vitima sua integridade física, psicológica, mora sexual, patrimonial dentre outras da violência doméstica. Há majoração da pena quando o agressor ignorando essas medidas comete homicídio.

 

 

Notas:

 

Constituição Federal de 1988

Art. 5 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II – Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV – Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V – Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI – Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX – Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º – A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

Código de Trânsito Brasileiro de 1997

 

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

I – Não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

II – Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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