Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. [Dispositivo correspondente ao art. 932 do CPC/1973] (1)
(1) Interdito proibitório: O interdito proibitório faz parte das modalidades de ações possessórias. Nesta, a agressão ao bem deriva de uma ameaça, cabendo ao possuidor direto ou indireto promover a defesa preventiva da posse diante de iminentes atos de turbação ou esbulho, de modo a impedir a consumação do ato agressivo.
(1) O interdito proibitório tem o caráter inibitório e visa prevenir ameaça de violência mediante turbução ou esbulho possessório. Desta forma o possuidor que tiver fundado receio de sofrer agressão próxima, fará requerimento ao juiz para expedição de liminar que obrigue o réu a abster-se de concretizar a agressão, mediante imposição de preceito proibitório, com a cominação de pena pecuniária em caso descumprimento da medida. Neste sentido: “Reconhecidos os pressupostos para a propositura da ação possessória – interdito proibitório – deve ser deferida, com o escopo de evitar-se atos de agressão à posse. Isso ocorre porque, para o exercício do interdito proibitório, a parte necessita demonstrar a posse, além da ameaça de turbação e esbulho”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1243841 / MS, j. 26.09.2017).
Cabe o autor da ação visando a proteção possessória demonstrar cabalmente a ameaça pertepetuada pelo réu neste sentido: TRF-3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00072847820164030000 MS (TRF-3) – Data de publicação: 21/10/2016 – Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITOPROIBITÓRIO. REQUISITOS. MEDIDA LIMINAR. 1. Os requisitos autorizadores do interdito proibitório ( CPC/15 , art. 567 ) não se encontram demonstrados pelos agravados, os quais não conseguiram comprovar a existência de um risco concreto e iminente para a sua posse, materializado na invasão de suas terras pelos indígenas aldeados nas proximidades. 2. A expedição do mandado proibitório, bem assim a fixação da multa diária, demandam risco evidente e concreto, não bastando rumores ou conjecturas sem maior concretude, tampouco ilações subjetivas do possuidor, no sentido de que a posse encontra-se ameaçada de turbação ou esbulho porque há propriedades fronteiriças ocupadas ou movimentações noturnas. Precedente desta Corte. 3. Agravo de instrumento provido.
Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. [Dispositivo correspondente ao art. 933 do CPC/1973] (1)
(1) Mesmo procedimento para as modalidades de possessória: As disposições previstas para as ações de manutenção e reintegração de posse serão aplicadas ao interdito proibitório.