Seção III – Do Interdito Proibitório(art. 567 a 568)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. [Dispositivo correspondente ao art. 932 do CPC/1973] (1)


 

(1) Interdito proibitório: O interdito proibitório faz parte das modalidades de ações possessórias. Nesta, a agressão ao bem deriva de uma ameaça, cabendo ao possuidor direto ou indireto promover a defesa preventiva da posse diante de iminentes atos de turbação ou esbulho, de modo a impedir a consumação do ato agressivo.

 

(1) O interdito proibitório tem o caráter inibitório e visa prevenir ameaça de violência mediante turbução ou esbulho possessório. Desta forma o possuidor que tiver fundado receio de sofrer agressão próxima, fará requerimento ao juiz para expedição de liminar que obrigue o réu a abster-se de concretizar a agressão, mediante imposição de preceito proibitório, com a cominação de pena pecuniária em caso descumprimento da medida. Neste sentido: “Reconhecidos   os  pressupostos  para  a  propositura  da  ação possessória  –  interdito  proibitório  –  deve  ser deferida, com o escopo  de  evitar-se  atos de agressão à posse. Isso ocorre porque, para  o  exercício  do  interdito  proibitório,  a  parte  necessita demonstrar a posse, além da ameaça de turbação e esbulho”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1243841 / MS, j. 26.09.2017).

Cabe o autor da ação visando a proteção possessória demonstrar cabalmente a ameaça pertepetuada pelo réu neste sentido: TRF-3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00072847820164030000 MS (TRF-3) – Data de publicação: 21/10/2016 – Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITOPROIBITÓRIO. REQUISITOS. MEDIDA LIMINAR. 1. Os requisitos autorizadores do interdito proibitório ( CPC/15 , art. 567 ) não se encontram demonstrados pelos agravados, os quais não conseguiram comprovar a existência de um risco concreto e iminente para a sua posse, materializado na invasão de suas terras pelos indígenas aldeados nas proximidades. 2. A expedição do mandado proibitório, bem assim a fixação da multa diária, demandam risco evidente e concreto, não bastando rumores ou conjecturas sem maior concretude, tampouco ilações subjetivas do possuidor, no sentido de que a posse encontra-se ameaçada de turbação ou esbulho porque há propriedades fronteiriças ocupadas ou movimentações noturnas. Precedente desta Corte. 3. Agravo de instrumento provido.

 

 

Art. 568.  Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. [Dispositivo correspondente ao art. 933 do CPC/1973] (1)


 

(1) Mesmo procedimento para as modalidades de possessória: As disposições previstas para as ações de manutenção e reintegração de posse serão aplicadas ao interdito proibitório.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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