Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. [Dispositivo correspondente ao art. 544, caput do CPC/1973] (1)
I – Revogado.
II – Revogado.
III – Revogado.
§1º – Revogado.
I – Revogado.
II – Revogado.
- a) – Revogada.
- b) – Revogada.
§2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. [Dispositivo correspondente ao art. 544, §2º do CPC/1973]
§3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. [Dispositivo correspondente ao art. 544, §§2º e 3º do CPC/1973]
§4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente. [Dispositivo correspondente ao art. 544, §§2º e 3º do CPC/1973] (2)
§5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)
§6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. [Dispositivo correspondente ao art. 544, §1º do CPC/1973]
§7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado. [Não existe correspondente no CPC/1973]
(1) Cabe agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário contra decisão do presidente ou do vice-presidente de tribunal que declarar inadmissível o recurso excepcional com base em qualquer outro fundamento que não seja o fato de estar a decisão recorrida em conformidade com precedente fixado sob o regime da repercussão geral da questão constitucional ou dos recursos repetitivos. Neste sentido: “Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno”. (STJ, AREsp 959991 / RS, j. 16.08.2016).
(1) Contudo, em sentido contrário: “Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC”. (STJ, QO no Ag 1154599 / SP, j. 16.02.2011).
(1) Enunciado 225 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O agravo em recurso especial ou extraordinário será interposto nos próprios autos”.
(1) Enunciado 226 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Fica superado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no AI 760358 após a entrada em vigor do CPC (“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”)”.
(1) Enunciado 227 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Fica superado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Questão de Ordem no Ag n. 1154599/SP (“Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC”)”.
(1) Enunciado 228 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Fica superado o enunciado 639 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Aplica-se a súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada”)”.
(1) Enunciado 229 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Fica superado o enunciado 288 da súmula do STF após a entrada em vigor do CPC (“Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia”)”.
(2) A previsão de retratação também é cabível na hipótese de agravo em recurso extraordinário ou recurso especial, todavia se o tribunal de origem não se retratar deverá encaminhar o agravo para o Tribunal Superior, após a apresentação das contrarrazões.
(3) Caso o agravo seja provido, o mérito do recurso extraordinário ou do recurso especial poderá ser julgado na mesma oportunidade. Havendo o julgamento conjunto, é possível a sustentação oral do tema debatido.