Seção I – Disposições Gerais(art. 554 a 559)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. [Dispositivo correspondente ao art. 920 do CPC/1973] (1)

§1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

§2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios. [Não existe correspondente no CPC/1973] (3)


 

(1) Modalidades de ação possessória: O dispositivo prevê a possibilidade de o autor ingressar erroneamente com uma das modalidades de ação possessória, sendo elas: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. Em qualquer dos casos, o juiz receberá o pedido e determinará as medidas cabíveis. Neste sentido: “A cláusula constituti revela-se como uma das formas de aquisição de posse, ainda que indireta. Cabível, portanto, a ação de reintegração de posse para a discussão de esbulho. Precedentes”. (STJ, AgRg no AREsp 10216 / PE, j. 05.03.2013). No mesmo sentido também: “É cabível a propositura da ação possessória na hipótese em que o autor demonstra a existência de turbação ou esbulho e a posse sobre o objeto discutido”. (STJ, AgRg no REsp 1215453 / MT, j. 08.09.2015).

 

(1) E ainda: “De acordo com a jurisprudência desta Corte, “Em Ação Possessória não  se  admite  oposição, mesmo que se trate de bem público, porque naquela  discute-se  a  posse  do  imóvel  e nesta, o domínio” (REsp 1134446/MT,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe 19/4/2017)”. (STJ, AgInt no AREsp 428844 / RO, j. 08.08.2017).

 

(1) Juizado Especial: Tem competência para concilia e julgamento das ações possessórias sobre bens imóveis no valor não superior quarenta salários mínimos e de bens móveis de qualquer valor (art. 3º-caput-II e IV). 

 

(1) Súmula 228 do STJ: “É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral”.

 

(1) Enunciado 178 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O valor da causa nas ações fundadas em posse, tais como as ações possessórias, os embargos de terceiro e a oposição, deve considerar a expressão econômica da posse, que não obrigatoriamente coincide com o valor da propriedade”.

 

(1) Enunciado 328 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Os arts. 554 e 565 do CPC aplicam-se à ação de usucapião coletiva (art. 10 da Lei 10.258/2001) e ao processo em que exercido o direito a que se referem os §§ 4º e 5º do art. 1.228, Código Civil, especialmente quanto à necessidade de ampla publicidade da ação e da participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos estatais responsáveis pela reforma agrária e política urbana”.

 

(2) Litisconsórcio passivo multitudinário: Quando a demanda for composta por um grande número de réus, a citação será pessoal para os ocupantes que estiverem presentes no local, os ausentes serão citados por edital.

 

(2) Nesta ação em que o polo passivo é formado por um grande número de pessoas, o Ministério Público será intimado para participar do processo, bem como a Defensoria Pública, caso haja réus em situação de hipossuficiência econômica. Enquanto o MP atuará como fiscal da ordem jurídica, a Defensoria Pública defenderá o interesse daqueles que não constituíram advogado para sua defesa.

 

(3) Publicidade da ação: O juiz determinará uma ampla publicidade da existência da ação e também dos prazos processuais por outros meios além do edital, tais como anúncios em jornal ou rádio locais e publicação de cartazes na região do conflito.

 

(3) Enunciado 63 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, a ampla divulgação prevista no § 3º do art. 554 contempla a inteligência do art. 301, com a possibilidade de determinação de registro de protesto para consignar a informação do litígio possessório na matricula imobiliária respectiva”.

 

 

Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: [Dispositivo correspondente ao art. 921, caput do CPC/1973] (1)

I – condenação em perdas e danos; [Dispositivo correspondente ao art. 921, I do CPC/1973]

II – indenização dos frutos. [Não existe correspondente no CPC/1973]

Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

I – evitar nova turbação ou esbulho; [Dispositivo correspondente ao art. 921, II do CPC/1973]

II – cumprir-se a tutela provisória ou final. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) Cumulação: O autor poderá cumular com o pedido possessório a indenização por perdas e danos e/ou ainda, a indenização de frutos, na hipótese dos frutos gerados pelo bem serem apossados indevidamente pelo agressor. Neste sentido: “A ação de reintegração de posse, espécie de ação possessória, pode ser cumulada com pedido de reparação de perdas e danos”. (STJ, REsp 173544 / PB, j. 15.04.2003).

É plausível além da proteção da posse o autor da ação formular pedido de reparação de danos decorrentes do esbulho possessório, por exemplo reparação de muros, cercas, portas, desfazimento de plantações etc. Os lucros cessantes por exemplo perda de aluguel, enfim deixou o autor perceber os frutos do imóvel etc

 

(1) Contudo, em sentido contrário, referente o Código revogado: “Por um lado, o artigo 921 do Código de Processo Civil expressamente prevê que, em demandas possessórias, é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos e de desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. Por outro lado, o  artigo 286, II, CPC, permite ao autor, quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito, formular pedido genérico. No caso em julgamento, os pleitos formulados na inicial limitam-se a vindicar a manutenção da primitiva servidão de passagem e cessação da turbação de posse de área pertencente à autora, sem pleito genérico, e a autora, ora recorrente, afirma que a recorrida suprimiu área de seu terreno para construção de estrada, e também vem se valendo dessa mesma via, obtendo proveito logístico, é de todo inviável a apreciação desse pleito indenizatório incidental, pois o eventual acolhimento, a par de resultar em decisão extra petita por extravasar o pedido vestibular, também violaria a ampla defesa e o contraditório, por não ter supedâneo na causa de pedir”. (STJ, REsp 1060748 / MG, j. 09.04.2013).

 

(2) Tutela antecipada: Pode ainda o autor, requerer medida necessária para impedir nova turbação e esbulho e ainda, o cumprimento da tutela antecipada ou final. Eventualmente, dependendo da resistência ao cumprimento de decisão judicial e coibir novos  da violação da posse o juiz pode impor multa pecuniária diária para descumprimento.

 

 

Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. [Dispositivo correspondente ao art. 922 do CPC/1973] (1)


 

(1) Natureza dúplice da contestação: A contestação na ação possessória tem natureza dúplice, ou seja, pode o réu apresentar pedido de proteção possessória e indenização por perdas e danos sem que precise manejar a reconvenção. Neste sentido: “AÇÃO POSSESSÓRIA. NATUREZA DÚPLICE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO, PELO RÉU, DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DESDE QUE CORRELATOS À QUESTÃO POSSESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 921 E 922 DO CPC”. (STJ, EDcl no REsp 1368565 / MG, j. 01.10.2015). Em igual sentido: “O Código de Processo Civil já assegurou à parte que figurar como ré em ação possessória a apresentação de pedido contraposto, não havendo necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão para buscar a proteção possessória ou pleitear indenização por perdas e danos”. (STJ, REsp 1297425 / MT, j. 24.02.2015).

 

(1) E ainda: “O pedido de perdas e danos reclamados pelo réu de ação possessória dispensa a reconvenção, conforme o disposto no art. 922 do CPC. Todavia, essa ampliação subjetiva só pode ocorrer – em tese, e ainda assim dependendo das peculiaridades de cada caso – ou quando o integrante novo trazido na contra ação formar um litisconsórcio com o autor da demanda inicial, ou quando os direitos ou as obrigações em causa derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito”. (STJ, REsp 147944 / SP, j. 18.12.1997).

 

Quanto o cabimento de reconvenção em ação possessória a jurisprudência é dividida, possuindo as seguintes posições:

A favor: TJ-DF – Apelação Cí­vel APL 994832920038070001 DF 0099483-29.2003.807.0001 (TJ-DF) – Data de publicação: 25/06/2009 – Ementa: CIVIL – PROCESSO CIVIL – AÇÃO POSSESSÓRIA – RECONVENÇÃO – POSSIBILIDADE – CONTRATO DE GAVETA – INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO – RESCISÃO CONTRATUAL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – RECURSO PROVIDO. 1. CABE RECONVENÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA, TENDO POR OBJETO PRETENSÃO DIVERSA DA PREVISTA NO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 2. A PATENTE INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO DÁ AZO À RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O OBJETO DA AÇÃO, COM CONSEQÜENTE REINTEGRAÇÃO DOS RECONVINTES NA POSSE DO IMÓVEL, EM RAZÃO DO PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIAREQUERIDO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.

Em contrário: TJ-RS – Agravo de Instrumento AG 184020501 RS (TJ-RS) – Ementa: POSSESSORIA.RECONVENCAO. NÃO CABE RECONVENÇÃO EM AÇÃO POSSESSORIA. TAL PEDIDO DOS REUS DEVE SER RECEBIDO COMO CONTESTACAO E O SILENCIO DOS AUTORES NAO IMPLICA REVELIA. POSSESSORIA. LIMINAR. A DECISAO QUE CONCEDE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARTE” PODE SER REEXAMINADA PELO JUIZ DA CAUSA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 184020501, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Julgado em 30/05/1984).

 

 

Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. [Dispositivo correspondente ao art. 923 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) Proibição de promover ação envolvendo domínio: No curso da ação possessória ficam as partes proibidas de ajuizarem ação envolvendo o direito de propriedade sobre o bem, salvo se a pretensão for deduzida em face de terceiro. Neste sentido: “De acordo com a jurisprudência desta Corte, “Em Ação Possessória não  se  admite  oposição, mesmo que se trate de bem público, porque naquela  discute-se  a  posse  do  imóvel  e nesta, o domínio” (REsp 1134446/MT,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe 19/4/2017)”. (STJ, AgInt no AREsp 428844 / RO, j. 08.08.2017). Em igual sentido: “Conforme  a  jurisprudência  do  STJ,  “é impossível admitir a intervenção  de terceiro para discutir o instituto da propriedade em ação  possessória.  Precedentes:  AgRg  no  REsp  1.455.320/SE, Rel. Ministro  Humberto  Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014, e AgRg no REsp 1.242.937/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2012”  (STJ,  AgRg  no  AREsp  474.701/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  de  12/02/2016)”. (STJ, AgRg no AREsp 663135 / RO, j. 28.03.2017).

 

(1) E ainda: “Apelação Ação possessória Parcial procedência, com ordem de manutenção na posse de bem imóvel – Registro da propriedade do bem e oitivas colhidas em instrução demonstram que os requerentes mantêm posse pacífica do imóvel há longa data – Pretensão disposta pelo réu que resvala em eventual dúvida quanto às demarcações da propriedade – Matéria que transborda a pretensão possessória e, assim, não pode ser aqui acolhida – Impossibilidade de discussão do domínio (Súm. 487/STF) – – Configurada a turbação, pela aferida alteração de cercas por parte do réu”. (TJSP, AC 1018245-80.2016.8.26.0196, j. 27.11.2017).

 

(1) Súmula 487 do STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.

 

(1) Enunciado 65 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O art. 557 do projeto não obsta a cumulação pelo autor de ação reivindicatória e de ação possessória, se os fundamentos forem distintos”.

 

(1) Contudo, em sentido contrário: “A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de considerar públicos os bens pertencentes à Terracap. Ao ingressar com oposição, a Terracap apenas demonstra seu domínio sobre a área para comprovar a natureza pública dos bens. A discussão fundamentada no domínio é meramente incidental. A pretensão manifestada no processo tem, como fundamento, a posse da Empresa Pública sobre a área. A posse, pelo Estado, sobre bens públicos, notadamente quando se trata de bens dominicais, dá-se independentemente da demonstração do poder de fato sobre a coisa. Interpretação contrária seria incompatível com a necessidade de conferir proteção possessória à ampla parcela do território nacional de que é titular o Poder Público. Se a posse, pelo Poder Público, decorre de sua titularidade sobre os bens, a oposição manifestada pela Terracap no processo não tem, como fundamento, seu domínio sobre a área pública, mas a posse dele decorrente, de modo que é incabível opor, à espécie, o óbice do art. 923 do CPC”. (STJ, REsp 780401 / DF, j. 03.09.2009).

 

 

Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. [Dispositivo correspondente ao art. 924 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. [Dispositivo correspondente ao art. 924 do CPC/1973] (2)


 

(1) Posse nova: Quando a ação de manutenção ou reintegração de posse for ajuizada no prazo de ano e dia da turbação, serão aplicadas as regras dos artigos 560 a 566. Neste sentido: “O prazo de ano e dia para a caracterização da posse nova e a consequente viabilidade da liminar na ação possessória conta-se, em regra, desde a data do esbulho ou turbação até o ajuizamento da ação, nos termos do art. 924, CPC”. (STJ, REsp 313581 / RJ, j. 21.06.2001).

 

(2) Posse velha: Contudo, transcorrido o prazo para ajuizamento, a ação será regida pelo procedimento comum. Neste sentido: “É possível a antecipação de tutela em ação de reintegração de posse em que o esbulho data de mais de ano e dia (posse velha), desde que presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, previstos no art. 273 do CPC, a serem aferidos pelas instâncias de origem”. (STJ, REsp 1194649 / RJ,j. 12.06.2012). Em igual sentido: “Em relação à posse de mais de ano e dia (posse velha), não se afasta de plano a possibilidade da tutela antecipada, tornando-a cabível a depender do caso concreto”. (STJ, REsp 201219 / ES, j. 25.06.2002).

 

 

Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. [Dispositivo correspondente ao art. 925 do CPC/1973] (1)


 

(1) Caução pelo autor: O autor deverá prestar caução, real ou fidejussória, caso seja provisoriamente reintegrado ou mantido na posse e careça de idoneidade financeira para responder às perdas e danos sofridos pelo réu. Neste sentido: “O Tribunal de origem, de modo expresso, consignou não haver risco iminente ou dano irreparável ao direito do recorrente (indenização por benfeitorias) ao manter a decisão que imitiu os recorridos/agravados na posse do imóvel, enfatizando que foi prestada caução idônea, conforme devidamente comprovado nos autos”. (STJ, AgRg no Ag 1379240 / PR, j. 13.12.2011).

 

(1) Enunciado 179 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo de cinco dias para prestar caução pode ser dilatado, nos termos do art. 139, inciso VI”.

 

(1) Enunciado 180 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A prestação de caução prevista no art. 559 poderá ser determinada pelo juiz, caso o réu obtenha a proteção possessória, nos termos no art. 556”.

 

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