Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. [Dispositivo correspondente ao art. 730, caput do CPC/1973] (1)
§1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. [Dispositivo correspondente ao art. 730, I e II do CPC/1973] (2)
§2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. [Não existe correspondente no CPC/1973]
§3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535. [Não existe correspondente no CPC/1973]
(1) O dispositivo manteve o prazo de 30 dias para apresentação dos embargos pela Fazenda Pública, previsto na Lei 9.494/97 (o prazo anterior era de 10 dias).
(1) Compreende-se como entidades que abrangem a Fazenda Pública as pessoas jurídicas de direito público interno: a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Territórios e suas respectivas autarquias e fundações.
(1) Súmula 279 do STJ: “É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.
(1) Saliente-se que, o preceito trata da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Neste sentido: “Restando certa a admissibilidade da execução fiscal fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública, e desde que observado o cânon do artigo 730 do CPC, faz-se de rigor a adaptação do rito processual em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas”. (STJ, REsp 642122 / PR, j. 07.12.2004). Em igual sentido: “É possível a execução fundada em título extrajudicial contra fazenda pública, devendo conformar-se o rito ao previsto no ART-730 do CPC-73. Não é viável execução fiscal contra a fazenda pública, pois implica em penhora como condição de prosseguimento até a satisfação do credor, o que é impossível de atingir contra entes públicos”. (TRF4, AC 94.04.51911-1, j. 10.12.1998).
(1) A citação da Fazenda Pública é obrigatória: “Nos termos do art. 730 do CPC, é imprescindível citar a Fazenda Pública para opor embargos à execução, sendo certo que a mera intimação para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo exequente/contador não basta para sanar tal exigência processual”. (STJ, AgRg no REsp 1264530 / PE, j. 25.02.2014). No mesmo sentido: STJ, REsp 719734 / RN, j. 02.08.2005 e STJ, AgRg nos EDcl no REsp 479851 / SP, j. 13.05.2003.
(1) E ainda: “À Fazenda Pública aplica-se as disposições gerais da execução, motivo pelo qual mostra-se cabível a exigência de que, ao opor embargos fundados em excesso de execução, o ente público apresente memória de cálculo com indicação do valor que entende devido”. (STJ, AgRg no REsp 1080925 / RS, j. 08.02.2011).
(1) “A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade”. (STJ, REsp 894726 / RJ, j. 20.10.2009).
(1) No que se refere à contagem do prazo: “O prazo para a oposição de embargos do devedor, em se tratando de Fazenda Pública, deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado citatório devidamente cumprido”. (STJ, REsp 336622 / DF, j. 04.06.2002).
(2) A execução será processada pelo regime do precatório (art. 100 da CF/88), quando a Fazenda não apresentar embargos ou quando estes forem rejeitados. O juiz fará a requisição de pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal competente, que mandará expedir o precatório, para que a Administração Pública a cumpra, segundo a ordem cronológica de apresentação.
(2) Neste sentido: “Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento da utilização da “execução invertida”. Trata-se de procedimento que vem sendo utilizado pela Fazenda Pública quando condenada em obrigação de pagar quantia certa, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Nesses casos, ao invés de aguardar a fase executiva do débito já reconhecido, a Fazenda Pública antecipa-se ao credor, cumprindo espontaneamente a obrigação por meio da apresentação dos cálculos. A possibilidade da utilização da “execução invertida” não caracteriza a inovação do rito previsto no artigo 730 do CPC, na medida que é pressuposto para o ajuizamento da execução o inadimplemento. O que não ocorre no caso, considerando que a Fazenda Pública está cumprindo espontaneamente a obrigação. Assim, não há que se falar em qualquer prejuízo ao credor. Ao contrário, a adoção da “execução invertida” termina por possibilitar a expedição mais célere do RPV, efetivando o princípio da celeridade e razoável duração do processo, sem necessidade de aguardar a citação da Fazenda Pública, para uma possível oposição dos embargos à execução. Por fim, impede ressaltar que não concordando com o valor apresentado, caso entenda pela existência de saldo em seu favor que não foi integralmente adimplido, poderá o credor formular uma futura execução”. (STJ, REsp 1524662 / MG, j. 23.06.2015).
(2) Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, neste sentido a Súmula Vinculante 47 do STF: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
(2) Há entendimento pelo não cabimento de honorários nas execuções não embargadas pela Fazenda: “Dispõe o artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, incluído pela Media Provisória nº 2.180-35/2001, que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. A aplicação do referido dispositivo foi excluída em casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da CF), especialmente por orientação da Corte Excelsa, no julgamento do RE 420.816/PR. Hipótese em que não há informação nos autos de que houve renúncia à pretensão de crédito superior ao previsto no art. 87, I, do ADCT para fins de expedição da RPV, o que teria o condão de afastar o cabimento dos honorários advocatícios”. (STJ, AgRg no REsp 1463544 / SC, j. 11.11.2014).
(2) Contudo, em sentido contrário: “É devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo que não embargada a execução fundada em título executivo extrajudicial”. (TJMS, AI 1407593-66.2015.8.12.0000, j. 28.10.2015).