Capítulo V – Da Execução Contra a Fazenda Pública(art. 910)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. [Dispositivo correspondente ao art. 730, caput do CPC/1973] (1)

§1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. [Dispositivo correspondente ao art. 730, I e II do CPC/1973] (2)

§2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. [Não existe correspondente no CPC/1973]

§3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535. [Não existe correspondente no CPC/1973]


 

(1) O dispositivo manteve o prazo de 30 dias para apresentação dos embargos pela Fazenda Pública, previsto na Lei 9.494/97 (o prazo anterior era de 10 dias).

 

(1) Compreende-se como entidades que abrangem a Fazenda Pública as pessoas jurídicas de direito público interno: a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Territórios e suas respectivas autarquias e fundações.

 

(1) Súmula 279 do STJ: “É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.

 

(1) Saliente-se que, o preceito trata da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Neste sentido: “Restando certa a admissibilidade da execução fiscal fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública, e desde que observado o cânon do artigo 730 do CPC, faz-se de rigor a adaptação do rito processual em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas”. (STJ, REsp 642122 / PR, j. 07.12.2004). Em igual sentido: “É possível a execução fundada em título extrajudicial contra fazenda pública, devendo conformar-se o rito ao previsto no ART-730 do CPC-73. Não é viável execução fiscal contra a fazenda pública, pois implica em penhora como condição de prosseguimento até a satisfação do credor, o que é impossível de atingir contra entes públicos”. (TRF4, AC 94.04.51911-1, j. 10.12.1998).

 

(1) A citação da Fazenda Pública é obrigatória: “Nos termos do art. 730 do CPC, é imprescindível citar a Fazenda Pública para opor embargos à execução, sendo certo que a mera intimação para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo exequente/contador não basta para sanar tal exigência processual”. (STJ, AgRg no REsp 1264530 / PE, j. 25.02.2014). No mesmo sentido: STJ, REsp 719734 / RN, j. 02.08.2005 e STJ, AgRg nos EDcl no REsp 479851 / SP, j. 13.05.2003.

 

(1) E ainda: “À Fazenda Pública aplica-se as disposições gerais da execução, motivo pelo qual mostra-se cabível a exigência de que, ao opor embargos fundados em excesso de  execução, o ente público apresente memória de cálculo com indicação do valor que entende devido”. (STJ, AgRg no REsp 1080925 / RS, j. 08.02.2011).

 

(1) “A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade”. (STJ, REsp 894726 / RJ, j. 20.10.2009).

 

(1) No que se refere à contagem do prazo: “O prazo para a oposição de embargos do devedor, em se tratando de Fazenda Pública, deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado citatório devidamente cumprido”. (STJ, REsp 336622 / DF, j. 04.06.2002).

 

(2) A execução será processada pelo regime do precatório (art. 100 da CF/88), quando a Fazenda não apresentar embargos ou quando estes forem rejeitados. O juiz fará a requisição de pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal competente, que mandará expedir o precatório, para que a Administração Pública a cumpra, segundo a ordem cronológica de apresentação.

 

(2) Neste sentido: “Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento da utilização da “execução invertida”. Trata-se de procedimento que vem sendo utilizado pela Fazenda Pública quando condenada em obrigação de pagar quantia certa, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Nesses casos, ao invés de aguardar a fase executiva do débito já reconhecido, a Fazenda Pública antecipa-se ao credor, cumprindo espontaneamente a obrigação por meio da apresentação dos cálculos. A possibilidade da utilização da “execução invertida” não caracteriza a inovação do rito previsto no artigo 730 do CPC, na medida que é pressuposto para o ajuizamento da execução o inadimplemento. O que não ocorre no caso, considerando que a Fazenda Pública está cumprindo espontaneamente a obrigação. Assim, não há que se falar em qualquer prejuízo ao credor. Ao contrário, a adoção da “execução invertida” termina por possibilitar a expedição mais célere do RPV, efetivando o princípio da celeridade e razoável duração do processo, sem necessidade de aguardar a citação da Fazenda Pública, para uma possível oposição dos embargos à execução. Por fim, impede ressaltar que não concordando com o valor apresentado, caso entenda pela existência de saldo em seu favor que não foi integralmente adimplido, poderá o credor formular uma futura execução”. (STJ, REsp 1524662 / MG, j. 23.06.2015).

 

(2) Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, neste sentido a Súmula Vinculante 47 do STF: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

 

(2) Há entendimento pelo não cabimento de honorários nas execuções não embargadas pela Fazenda:  “Dispõe o artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, incluído pela Media Provisória nº 2.180-35/2001, que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. A aplicação do referido dispositivo foi excluída em casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da CF), especialmente por orientação da Corte Excelsa, no julgamento do RE 420.816/PR. Hipótese em que não há informação nos autos de que houve renúncia à pretensão de crédito superior ao previsto no art. 87, I, do ADCT para fins de expedição da RPV, o que teria o condão de afastar o cabimento dos honorários advocatícios”. (STJ, AgRg no REsp 1463544 / SC, j. 11.11.2014).

 

(2) Contudo, em sentido contrário: “É devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo que não embargada a execução fundada em título executivo extrajudicial”. (TJMS, AI 1407593-66.2015.8.12.0000, j. 28.10.2015).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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