Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [Dispositivo correspondente ao art. 557, §1º do CPC/1973] (1)
1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)
2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. [Dispositivo correspondente ao art. 557, §1º do CPC/1973] (3)
3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. [Não existe correspondente no CPC/1973]
4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [Dispositivo correspondente ao art. 557, §2º do CPC/1973] (4)
5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. [Dispositivo correspondente ao art. 557, §2º do CPC/1973]
(1) O agravo interno é recurso contra decisão monocrática proferida pelo relator. O agravante terá o prazo de 15 dias para a interposição deste agravo contra ato decisório do relator de inadmissibilidade, provimento ou improvimento do recurso. O agravo será julgado pelo órgão colegiado a que pertence o relator. Neste sentido: “Sendo a decisão proferida no julgamento de apelação tomada monocraticamente, em observância ao art. 557 do CPC, deveria a recorrente, antes de interpor recurso especial, esgotar os recursos ordinários cabíveis na instância de origem, in casu, o agravo previsto no § 1º do mencionado dispositivo”. (STJ, REsp 284152 / RN, j. 13.12.2000).
(1) Súmula 116 do STJ: “A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça”.
(1) Enunciado 142 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC”.
(2) O agravante deverá impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Será, portanto, reputado inadmissível o agravo interno se conter a reprodução do recurso anterior, julgado monocraticamente.
(3) Após o recebimento do agravo interno, o relator intimará o agravado para manifestação e poderá exercer o juízo de retratação, caso entenda cabível. Todavia, não havendo retratação o agravo será colocado em pauta para julgamento pelo órgão colegiado.
(4) Sendo o agravo julgado manifestamente inadmissível ou infundado pelo órgão colegiado, o agravante será condenado em litigância de má-fé pelo abusivo exercício do direito de recorrer, ficando sujeito ao pagamento de multa de 1 a 5% do valor corrigido da causa. Neste sentido: “Equivocando-se o recorrente quanto a qual especial encontra-se em julgamento, as razões recursais ficam dissociadas da realidade dos autos. Tal desatenção torna manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, razão por que aplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta”. (STJ, AgRg no REsp 878000 / SC, j. 26.06.2007).
(4) Contudo, em sentido contrário: “O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado”. (STJ, AgInt nos EREsp 1311383 / RS, j. 14.09.2016).
(4) Enunciado 358 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência”.
(4) Enunciado 359 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige que a manifesta inadmissibilidade seja declarada por unanimidade”.