Capítulo IV – Do Agravo Interno(art. 1021)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [Dispositivo correspondente ao art. 557, §1º do CPC/1973] (1)

1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)

2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. [Dispositivo correspondente ao art. 557, §1º do CPC/1973] (3)

3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. [Não existe correspondente no CPC/1973]

4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [Dispositivo correspondente ao art. 557, §2º do CPC/1973] (4)

5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. [Dispositivo correspondente ao art. 557, §2º do CPC/1973]


 

(1) O agravo interno é recurso contra decisão monocrática proferida pelo relator. O agravante terá o prazo de 15 dias para a interposição deste agravo contra ato decisório do relator de inadmissibilidade, provimento ou improvimento do recurso. O agravo será julgado pelo órgão colegiado a que pertence o relator. Neste sentido: “Sendo a decisão proferida no julgamento de apelação tomada monocraticamente, em observância ao art. 557 do CPC, deveria a recorrente, antes de interpor recurso especial, esgotar os recursos ordinários cabíveis na instância de origem, in casu, o agravo previsto no § 1º do mencionado dispositivo”. (STJ, REsp 284152 / RN, j. 13.12.2000).

 

(1) Súmula 116 do STJ: “A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça”.

 

(1) Enunciado 142 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Da decisão monocrática do relator que concede ou nega o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou que concede, nega, modifica ou revoga, no todo ou em parte, a tutela jurisdicional nos casos de competência originária ou recursal, cabe o recurso de agravo interno nos termos do art. 1.021 do CPC”.

 

(2) O agravante deverá impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Será, portanto, reputado inadmissível o agravo interno se conter a reprodução do recurso anterior, julgado monocraticamente.

 

(3) Após o recebimento do agravo interno, o relator intimará o agravado para manifestação e poderá exercer o juízo de retratação, caso entenda cabível. Todavia, não havendo retratação o agravo será colocado em pauta para julgamento pelo órgão colegiado.

 

(4) Sendo o agravo julgado manifestamente inadmissível ou infundado pelo órgão colegiado, o agravante será condenado em litigância de má-fé pelo abusivo exercício do direito de recorrer, ficando sujeito ao pagamento de multa de 1 a 5% do valor corrigido da causa. Neste sentido: “Equivocando-se o recorrente quanto a qual especial encontra-se em julgamento, as razões recursais ficam dissociadas da realidade dos autos. Tal desatenção torna manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, razão por que aplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta”. (STJ, AgRg no REsp 878000 / SC, j. 26.06.2007).

 

(4) Contudo, em sentido contrário: “O mero inconformismo com  a  decisão  agravada  não enseja a necessária  imposição  da  multa,  prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015,  quando  não  configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado”. (STJ, AgInt nos EREsp 1311383 / RS, j. 14.09.2016).

 

(4) Enunciado 358 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência”.

 

(4) Enunciado 359 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige que a manifesta inadmissibilidade seja declarada por unanimidade”.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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