Ação penal (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)Vigência) (1)
(1) Os delitos cibernéticos definidos no artigo 154-A em regra geral a ação publica condicionada à representação do ofendido ou seu representante legal. Há exceção quando o crime é praticado em prejuízo aos Poderes da União, Estados , Distrito Federal ou empresas concessionárias de serviço público a ação penal será pública incondicionada em fase do interesse público envolvido.