Artigo 154-A

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

0
2958

Invasão de dispositivo informático (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012).

 

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência (1)

 

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)Vigência

 

§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)Vigência (2)

 

§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência (3)

 

§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012). (4)

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

 

§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)Vigência (5)

 

§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)Vigência (6)

 

I – Presidente da República, governadores e prefeitos; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)Vigência

 

II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

 

III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou  (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

 

IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

 


 

 

(1) A norma foi inserida no Código Penal com advento Lei no. 12.737 de 2012 que dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos.

 

O núcleo do tipo penal consiste em invadir computador ou dispositivo informático conectado ou não a rede mundial de computadores, ou seja, internet, violando o conteúdo armazenado com fim destruir ou alterar dados ou tomar conhecimento sem permissão, baixar, copiar ou salvar.

 

O elemento subjetivo do crime é dolo que deve ser acrescido de um fim especifico de agir. A consumação ocorre com invasão do dispositivo de informática para consumação do crime independe do agente coletar informações nos dados basta à invasão para tipificar o crime que é formal não depende de resultado.

 

O legislador assinala que o computador pode não estar conectado a internet para tipificação. Mas nesse ponto trata-se de crime impossível, pois não poderá ter invasão de computador desconectado.

 

O sujeito ativo da invasão de dispositivo informático pode ser qualquer pessoa, geralmente são chamados hackers, pois é necessário um bom conhecimento de informática para perpetuar a invasão. O sujeito passivo é a pessoa que com invasão pode sofrer dano material, moral ou econômico.

 

A jurisprudência assinala que invasão de dispositivo informativo para furto a tipificação pelo principio da consunção o agente deve ser punido pelo crime fim:

 

TRF-1

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 154-A DO CÓDIGO PENAL. CRIME-MEIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TENTATIVA DE FURTO. ARTIGO 155, § 4º, II, C/C ART. 14 DO CÓDIGO PENAL. CAIXA RÁPIDO. IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO PERMITINDO A CLONAGEM DE CARTÕES BANCÁRIOS. “CHUPA-CABRAS”. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. A invasão de dispositivo informático, com a implantação de equipamento eletrônico permitindo a clonagem de cartões bancários constitui meio de se obter a subtração de dinheiro de correntistas da entidade financeira, devendo o agente ser punido apenas pelo crime-fim, face ao princípio da consunção. II. É de rigor a manutenção da sentença condenatória nas penas do art. 155, § 4º, c/c 14, inc. II, do CP, uma vez que a autoria e a materialidade ficaram demonstradas pelo conteúdo probatório, dando conta de que o acusado tentou obter vantagem indevida em um caixa rápido da agência da Caixa Econômica Federal, mediante a implantação de equipamento eletrônico que permitia a clonagem de cartões bancários. III. Apelo provido. (TRF-1 – APR: 00519527720104013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/11/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 25/11/2016).

 

(2) Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com intuito de permitir a prática da conduta definida no caput(incluído pela Lei 12.737, de 2012).

 

“No § 1o, prevê-se o relevo penal de ato preparatório, como oferecer, distribuir, vender ou difundir dispositivo ou programa de computador, com o intuito de permitir a prática da conduta de invasão de dispositivo, prevista no caput.

Trata-se de figura penal múltipla que apresenta defeitos graves, pois as condutas de vender, difundir ou oferecer devem ocorrer com intuito de permitir a invasão, o que apresenta como ação distante da conduta de invadir, pois a venda, oferta ou distribuição de programa de computador cabe ser feita para permitir a invasão a ser realizada por terceiro” (Código Penal Comentado, coordenador Miguel Reale Junior, ed. Saraiva pag.468).

 

Núcleo do parágrafo para tipificação penal do delito informático é a distribuição, venda ou difusão ou produção de dispositivo ou software de computador, por exemplo, o chamado “cavalo de troia” pelo agente com intuito de praticar ação delitiva no caput do artigo, ou seja, a invasão de dispositivo de informática.

 

(3) O agravamento da pena do § 2o. é lesão de caráter patrimonial por exemplo desviar valores da conta corrente da vítima em proveito próprio ou copiar segredos comerciais e industriais.

 

Justifica exacerbação da pena em face do autor da invasão ter um beneficio econômico em detrimento da vitima, além violar a intimidade de outrem direito constitucional indelével.

 

(4) A forma qualificada § 3 quando o autor da invasão mediante de meio eletrônico procede à espionagem de caráter comercial ou industrial em seu beneficio. Por exemplo, uma empresa concorrente comete a conduta infratora buscando informações vitais de outra empresa, além de cometer o ilícito penal, age de forma desleal em de concorrência.

 

(5) O § 4o é outra conduta dolosa decorrente do inciso anterior, após a invasão e obtenção dos dados autor do delito divulga o material colhido de forma gratuita ou mediante pagamento no ato de comercializar a coisa apropriada indevidamente.

 

Qualificadora com exacerbação da pena.

 

(6) Prevê o aumento de pena de um terço até a metade quando o crime qualificado por sujeitos passivos elencados por autoridades apontadas no inciso I, II, III, IV V.

 

E outra qualificadora se o crime for praticado contra Presidente da Republica e outra autoridades elencadas nos incisos do § 5o.. Presidente da República, Governadores, Prefeitos, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente de Assembleia Legislativa de Estado, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Presidente de Câmara Municipal ou dirigente máximo da administração direta ou indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

 

Trata-se de maior lesividade pelo cargo que o sujeito passivo ocupa, justificando a maior proteção legal em face da relevância de suas atribuições por seus dispositivos, computadores, celular, etc. conter informações sigilosas que suplantam o caráter pessoal pela relevância de suas funções para por risco o estado e o interesse público e o bem comum.

Artigo anteriorArtigo 154
Próximo artigoArtigo 155
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui