Seção VIII – Da Conciliação e do Juízo Arbitral

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.


 

Tentativa de Conciliação entre as Partes:

Aberta a audiência, o juiz promoverá a tentativa de conciliação, esforçando-se para convencer as partes das vantagens da solução conciliada da lide. Demonstrará o desgaste financeiro e emocional na continuidade da ação, bem como os riscos para ambas, demandados a demora natural do curso processual.

Tamanha a importância desta audiência, que o legislador atribui os efeitos da revelia ao réu que deixe de comparecer, e a extinção do processo caso o autor não compareça, condenando-o ao pagamento das custas do processo.

Os juizados são iminentemente uma justiça participativa, preferindo-se  autocomposição na resolução de conflitos. Por esta razão admite-se que a conciliação seja conduzida por juiz leigo ou por conciliador, que não exercem jurisdição, são meros auxiliares da Justiça, pois nesta audiência não se pretende impor uma decisão às partes, mas espera-se que, pelo diálogo, cheguem a uma solução consensual.

Não obstante, o juiz togado também poderá conduzir a audiência, sua presença só não se faz obrigatória neste momento. O enunciado sexto da FONAJE convalida a simples presença do conciliador na audiência de conciliação: “Não é necessária à presença do Juiz Togado ou Leigo na Sessão de Conciliação”

Neste mesmo sentido é a lição de Tourinho:

“… a composição amigável é a melhor forma de solucionar conflitos jurídicos e sociológicos, na medida em que sentença de mérito de procedência ou improcedência do pedido põe termo apenas à lide no plano do Direito e nem sempre, ou não necessariamente, extingue o litigio dos contendores na órbita social. A sentença, por intermédio do comando especifico a ela agregado e seus efeitos respectivos, gerador da coisa julgada material, produz para os litigantes segurança e estabilidade jurídica a respeito questão”[1]

[1] Tourinho Neto, Fernando da Costa e Figueira Júnior, Joel Dias. Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais: Comentários à lei 10.259, de 12.07.2001, 3ª ed., p. 78. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2010.

 

 

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

§ 1º  Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).

§ 2º  É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.       (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).


 

Audiência de conciliação:

A audiência de conciliação poderá ser conduzida por juiz togado, juiz leigo ou por conciliador, mas de ser homologada por juiz togado e representará o acordo titulo executivo,  Nada obstante, uma interpretação da lei como um todo, permite concluir que somente o juiz togado deveria conduzi-las. Considerando que somente ele possui jurisdição (posto que somente ele integra os quadros da magistratura, após aprovação em concurso público de provas e títulos) e que o processo pode ser extinto após a audiência de conciliação, caso o objeto da ação não esteja dentro do âmbito de competência dos Juizados, a condução desta audiência pelo juiz leigo ou pelo conciliador invariavelmente acaba prejudicando a celeridade processual, posto que permite que o processo prossiga desnecessariamente.

A pandemia no seu bojo a imprevisibilidade mudou tudo na sociedade e com reflexos no curso processual. O legislador atento essas bruscas mudanças editou normas para os atos processuais a distancia por vídeo conferencia em tempo real. A lei 13.994 de 2020, estabeleceu que é cabível nos Juizados a conciliação não presencial por meios tecnológicos.

Contudo, se for alcançado o almejado pelo legislador na audiência, a conciliação, essa será reduzida a termo escrito e assinado pelas partes, onde somente o juiz togado poderá homologa-la por sentença, havendo coisa julgada material.

O acordo homologado terá força de título executivo judicial, conforme disposição do artigo 52 da Lei ora em comento, e do Código de Processo Civil subsidiariamente. Destaque-se que nada impede que o acordo verse sobre valor superior ao de quarenta salários mínimos, conforme já pacificado na jurisprudência.

Infrutífera a audiência de conciliação, será marcada a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser designada para os quinze dias subsequentes, algo que nem sempre é observado. Note-se que apesar de existir a previsão legal de que o juiz pode convalidar a audiência de conciliação em instrução, tal medida não é comum, posto que tende a prejudicar o direito de defesa das partes. A jurisprudência é neste mesmo sentido:

“Aliás, há que ser asseverado que a possibilidade da transmudação do ato conciliatório em instrutório e de julgamento, consoante autorizado pelo artigo 27 do diploma legal em tela, está condicionada à inexistência de prejuízo para a defesa, de forma a serem resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa como expressão do devido processo legal, o que não se verifica na espécie versada nestes autos. E isso porque, em não tendo sido endereçada à apelante qualquer intimação cientificando-a de que o ato seria também de instrução e julgamento, concentrando-se todas as fases do processo na mesma solenidade, denotando que nele deveria então veicular defesa e produzir as provas que julgava pertinentes de forma a eximir-se das imputações que lhe foram direcionadas, é evidente que a transformação havida cerceara o seu direito de defesa ao alcançá-la de surpresa, impossibilitando-a de preparar previamente sua contestação e produzir as provas orais aptas a aparelharem sua irresignação”. Relator(a): TEÓFILO CAETANO Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.Publicação: DJU 24/03/2004

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO DAS PARTES E RESPECTIVOS PATRONOS. CONVOLAÇÃO DO ATO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM A PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DA RÉ. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INVIABILIDADE DE PRÉVIA PREPARAÇÃO DA DEFESA E IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE PROCLAMADA. 1. DE CONFORMIDADE COM O REGRADO PELO ARTIGO 27 DA LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95), NAS AÇÕES PROCESSADAS SOB O PROCEDIMENTO QUE DELINEIA, ULTRAPASSADA A FASE DE CONCILIAÇÃO E NÃO INSTITUÍDO O JUÍZO ARBITRAL, PROCEDER-SE-Á IMEDIATAMENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESDE QUE NÃO RESULTE PREJUÍZO PARA A DEFESA, DENOTANDO QUE A POSSIBILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO ATO CONCILIATÓRIO EM INSTRUTÓRIO E DE JULGAMENTO ESTÁ CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA, DE FORMA A SEREM RESGUARDADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA COMO EXPRESSÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. PATENTEADO QUE A AUDIÊNCIA HAVIDA ERA DE CONCILIAÇÃO, DESTINANDO-SE EXCLUSIVAMENTE À APROXIMAÇÃO DAS LITIGANTES E AO EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES DE SE ALCANÇAR UMA SOLUÇÃO SUASÓRIA PARA O CONFLITO DE INTERESSES ENTRE ELAS ESTABELECIDO, E QUE A RÉ HAVIA SIDO CITADA E INTIMADA DE CONFORMIDADE COM ESSES PARÂMETROS E COM A NATUREZA DO ATO, SUA TRANSMUDAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VULNERA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUE FORAM IÇADOS À QUALIDADE DE DOGMAS CONSTITUCIONAIS E O DEVIDO PROCESSO LEGAL, POIS FORA ALCANÇADA DE SURPRESA E FICARA IMPOSSIBILITADA DE PREPARAR E APRESENTAR DEFESA ALINHAVADA SOB A FORMA ESCRITA, POIS SOMENTE ESTAVA COMPELIDA, DE ACORDO COM A INTIMAÇÃO QUE LHE FORA DESTINADA, A APRESENTAR CONTESTAÇÃO POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, E DE PRODUZIR AS PROVAS JULGADAS APTAS A APARELHAREM OS ARGUMENTOS QUE ALINHAVARA. 3. CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, CASSA-SE O PROVIMENTO MONOCRÁTICO A FIM DE SER ULTIMADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E FRANQUEADA À RÉ SE IRRESIGNAR CONTRA A PRETENSÃO ADUZIDA EM SEU DESFAVOR NOS MOLDES LEGALMENTE REGRADOS E PRODUZIR AS PROVAS APTAS A ESTOFAREM OS ARGUMENTOS QUE ALINHAR DE FORMA A VIABILIZAR SUA ABSOLVIÇÃO DAS IMPUTAÇÕES QUE LHE FORAM DIRECIONADAS. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CASSANDO-SE A R. SENTENÇA DESAFIADA, À UNANIMIDADE.(TJ-DF – ACJ: 20030110701640 DF , Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 03/03/2004, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 24/03/2004 Pág. : 43)[1]

[1] Disponível em: https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordaoGet&idDocumento=188373

 

 

Art. 23.  Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.       (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020)


 

Ausência do Réu:

O não comparecimento do demandado a qualquer das audiências faz com que sobre ele recaiam os efeitos da revelia, presumem-se como verdadeiras as alegações do demandante. Assim sendo, permite-se ao juiz julgar o caso sem ter de intimar o demandado para que se manifeste. Porém, conforme já mencionado em artigo anterior, o juiz poderá na sua livre convicção, julgar falsas as alegações do autor, proferindo sentença favorável ao réu.

De forma diversa do que ocorre nas audiências de conciliação regidas pelo Código de Processo Civil é obrigatória a presença do demandado a audiência de conciliação designada nos Juizados Especiais sob pena de revelia.

 

Art. 24. Não obtida à conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

§1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

§2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.


 

Juízos Arbitrais:

Nesta época de globalização, em que as informações circulam em tempo real, sendo o “custo Brasil” (causado não só, mas também pela demora na prestação jurisdicional) grande entrave à realização de negócios, o legislador andou bem ao instituir a figura do juízo arbitral, escolhido preferencialmente entre os juízos leigos. Mas por questões culturais esta solução não foi bem recebida pelas partes, juízes e advogados, sendo praticamente inexistentes as demandas nos Juizados que são resolvidas neste modus faciendi.

O grande jurista italiano Giovanni Verde demonstra a ineficácia do Estado em prestar a tutela jurisdicional ao comparar a arbitragem e a jurisdição estatal:

“… a experiência tumultuosa destes últimos quarenta anos nos demonstra que a imagem do Estado onipotente e centralizador é um mito, que não pode (e talvez, não mereça) ser cultivado. Deste mito faz parte a ideia de que a justiça deva ser administrada exclusivamente pelos seus juízes”.[1]

Observe-se que os juízos arbitrais são uma alternativa, a qual depende do consentimento das partes, não se podendo simplesmente impor-lhes esta escolha. Neste sentido é a jurisprudência:

“O teor do 3º. Da Lei 9.307/96 para a instauração do procedimento arbitral é requisito essencial que as partes estejam de acordo e proceda a eleição deste procedimento essencial que as partes esteja, de acordo e procedam a eleição deste procedimento especialista. Caso contrário, não há como ser reconhecido o documento de arbitragem como título executivo judicial, diante da ausência de compromisso” (Rec. Civil 5.429- 2006.100743-6/ Capital- publicado em 18-10-2006- Rel. Juiz Guilherme Nunes Born- 1ª. T- Capital)[2]

[1] L’arbitrato secondo la legge 28/1983. Arbitrado e giurisdizione, p. 168.

[2]Silva, Antônio Julião. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 2ª ed., p. 113. Curitiba: Editora Juruá, 2013.

 

 

Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade.


 

Condução do Processo pelo Árbitro:

Optando-se pelo juízo arbitral, caberá ao árbitro a condução do processo, sendo lhe possível decidir inclusive com base na equidade, ou seja, sem qualquer fundamento legal.

“Confere-se ao árbitro o direito de o mesmo conduzir o processo com os mesmos critérios outorgados ao juiz togado, ou seja, com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor ás regras de experiência comum ou técnica. Permitir-se-á que árbitro adote em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Competirá, portanto, ao árbitro inquirir testemunhas, ouvir as partes, ordenar perícias, determinar exibição de documentos etc., pois que definitivamente toma a função de juiz da causa, tendo, portanto amplos poderes para instrução, vedando-se ao mesmo, todavia, nos termos do art. 1.086 do Código de Processo Civil, empregar medidas coercitivas, quer contra terceiros, bem como decretar medidas cautelares. Na hipótese de se tornarem necessárias tais medidas, caberá ao árbitro representar ao juiz togado, requerendo-as”[1]

[1] Parizatto, João Roberto. Comentários à Lei dos Juizados Especiais, p. 77. Brasília: Editora Brasília Jurídica.

 

 

Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.


 

Juízo Arbitral e formação de Título Executivo Judicial:

Após a instrução processual, colhendo-se todo material probatório, o arbitro apresentará um laudo atinente à questão “sub judice” ao juiz togado nos cinco dias subsequentes. Homologado, ele possuirá eficácia de título judicial, não sendo possível recorrer. O FONAJE, em seu enunciado 7, segue o mesmo entendimento, reforçando a eficácia do texto legal ora em comento.

O juiz togado não poderá examinar o mérito da questão da sentença arbitral, mas nada impede o exame das questões formais, como, por exemplo, a incongruência entre o pedido inicial e a prestação concedida. Pequenos erros podem ser corrigidos “ex oficio”. Somente excepcionalmente novo laudo arbitral será realizado.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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