Artigo 68 e 69

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

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TÍTULO III

DO PROCESSO NA OAB[1]
 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.

 

Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.

    • §1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.
    • §2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.

      Comentado por Flávio Olímpio de Azevedo.

 

129. REGRAS PROCESSUAIS NO PROCESSO DISCIPLINAR

Ao processo disciplinar da OAB aplicam-se  “as normas, tanto do processo administrativo comum, como do administrativo ético-disciplinar, que estão espalhadas, sem qualquer metodização, ao longo dos 3 (três) monumentos legislativos mais importantes da categoria: EOAB, Lei nº8.906/1994, Regulamento Geral da Advocacia, Código de Ética Profissional. Isso sem desprezar os Provimentos, Resoluções e Portarias insurgentes (…)”[2].

Diante da falta desse ordenamento sistêmico, aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo ético-disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, para os demais processos (por exemplo, referente à inscrição do bacharel no quadro da OAB), as regras do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.

Conforme ressalta Marcello Caetano, citado por Carlos S. Barros Júnior[3], “(…) o processo disciplinar não obedece a formas rígidas e solenes. Não tem a extensão e complexidade de conteúdo, próprias do processo civil ou criminal”.

Mas “ de modo diferente do Processo Civil, perante o processo administrativo, ao representado revel, não se aplica os efeitos da revelia, seguindo o disposto no Processo Penal comum. Ou seja, muito embora sua defesa fique evidentemente prejudicada quando não comparece aos autos, já será defendido por advogado dativo que desconhece os fatos. O efeito drástico da revelia, de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial, não se concretiza automaticamente”. Estatuto da Advocacia e novo Código de Ética e Disciplina da OAB Comentados, página 214, Alvaro de Azevedo Gonzaga, Karina Penna Neves, Roberto Beijato Junior, Editora Metodo.

Prazo e notificação – Por compulsão do artigo 69 do Estatuto, os prazos para a defesa, recursos, etc. em qualquer procedimento perante a OAB foram unificados em quinze dias (15 dias) a contar do recebimento da notificação e não da juntada do Aviso de Recebimento aos autos.

Todas as correspondências atinentes ao procedimento disciplinar perante a OAB deverão ser feitas por meio de carta, com aviso de recebimento, enviada para endereço profissional ou residencial do advogado constante do cadastro do Conselho Seccional. O advogado deve manter sempre atualizado seu endereço na OAB, presumindo-se recebida pelo advogado a correspondência enviada para endereço cadastrado.

Frustrada a entrega da correspondência, a convocatória será realizada por edital publicado no Diário Oficial (respeitado o sigilo de que trata o art. 72, § 2º), não podendo constar que se trata de matéria disciplinar, somente o nome do advogado, o número de inscrição e a observação de que deverá comparecer à sede do Conselho Seccional ou Subseção para tratar de assunto de seu interesse (nos termos do art. 137-A e parágrafos do Regulamento Geral da Advocacia).

 

JURISPRUDÊNCIA DA OAB

RECURSO Nº 0357/2004/SCA. Recorrente: P.A.S. (Advogado: Antônio Pellizzetti OAB/PR 7549). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e F.C. Ltda. Representante Legal: Jorge Francisco. Relator: Conselheiro Federal Milton Baccin (SC). Relator para o Acórdão: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA Nº 043/2005/SCA. 1. Não é vedado ao relator do processo disciplinar determinar a realização de perícia no Instituto de Criminalística da Polícia Civil, já que os seus integrantes têm, como os advogados, o dever de sigilo. 2. É direito do acusado em processo administrativo defender-se provando (right to evidence) e, portanto, formular quesitos para os peritos. 3. Os acusados em procedimento administrativo têm direito à ampla defesa e nenhuma arranhadura a esta garantia constitucional pode ser tolerada. Há insanável contradição entre procedimento errado e a descoberta da verdade. 4. Processo anulado desde a realização da perícia para se assegurar ao recorrente o direito de oferecer quesitos. 5. Prejudicadas as demais questões. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em anular-se o processo a partir da instrução, na conformidade do relatório e voto do relator designado. Brasília, 08 de novembro de 2004. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Alberto Zacharias Toron, Relator designado.

DJ, 29.04.2005, p. 840, S 1.

ACÓRDÃO Nº 4.326. EMENTA: Processo administrativo — OAB — Notificações. Nos termos do artigo 137 do Regulamento da Advocacia e parágrafos, as notificações deverão ser enviadas através de correspondência enviada para o endereço do advogado constante do cadastro do Conselho Seccional. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-1.318/01 (Origem: PD 2.553/00), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED III, que aplicou ao querelado a pena de suspensão profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por caracterizadas as infrações previstas nos incisos IV, XX e XXV do EAOAB, nos termos do parágrafo 1º, inciso I, do artigo 37 do mesmo diploma legal e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 28 de abril de 2003. Walny de Camargo Gomes — Presidente em exercício; Flavio Olimpio de Azevedo — Relator.

ACÓRDÃO Nº8860. EMENTA. ADVOGADO REPRESENTA ASSESSOR DO TED, POR NÃO CONCORDAR COM O PARECER NOS AUTOS DE REPRSENTAÇÃO DESCABIMENTO. É DESCABIDA POR SER VIA IMPRÓPRIA A REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO QUERELADO EM FACE DE ACESSOR DO TED, POR NÃO SE CONFORMAR COM PARECER NOS AUTOS, OS RELATORES E ASSESSORES DO TED QUE PRESTAM SERVIÇOS RELEVANTES À CLASSE DE FORMA GRATUITA NÃO PODEM ESTAR SUJEITOS A REPRESENTAÇÕES DOS AUTOS ABSOLUTAS VIA IMPRÓPRIA ELEITA PELO RECORRENTE QUE DEVERIA DE DEMONSTRAR O SEU INCONFORMISMO ATRAVÉS DE VIA RECURSAL NA REPRESENTAÇÃO PRIMITIVA. INFRAÇÃO SEQUER EM TESE DE ARQUIVAMENTO MANTIDO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 5929/06 (Origem: PD 0247/05 – XI Turma), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Décima Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED XI que desacolheu a representação, determinando o arquivamento dos autos, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala de Sessões, 17 de julho de 2006. José Welington Pinto – Presidente. Flávio Olimpio de Azevedo – Relator.

ACÓRDÃO Nº7983. EMENTA. O TED DEVE TENTAR A CONCILIAÇÃO ENTRE ADVOGADOS NAS QUESTÕES RELATIVAS À PARTILHA DE HONORÁRIOS. PORÉM, NÃO SE CONSEGUINDO O ACORDO E HAVENDO PROCESSO JUDICIAL, A QUESTÃO DEIXA DE SER DE COMPETÊNCIA DO TED PARA SER RESOLVIDA NA ESFERA PRÓPRIA. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 5331/05 (Origem: PD 6615/03), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED III que desacolheu a representação determinando o arquivamento dos autos, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala de Sessões, 16 de janeiro de 2006. José Luiz de Oliveira – Presidente em exercício. Paulo Roma – Relator.

ACÓRDÃO Nº10615. EMENTA. ABRANGÊNCIA DO PROCEDIMENTO ÉTICO. O PODER DISCIPLINAR DA OAB DE PUNIR SEUS INSCRITOS É LIMITADO A APLICAR REPREMENDAS POR NÃO ABSERVÂNCIA DAS REGRAS DEONTÓLOGICAS DA PROFISSÃO. NÃO CABE AOS TEDS EXTRAPOLAREM DE SUA COMPETÊMCIA PARA APLICAR SANÇÕES OU OBRIGAÇÕES QUE REFOGEM DOS LIAMES RETRITOS DO PROCEDIMENTO ÉTICO- DISCIPLINAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 2799/03 (Origem: PD 0075/06 XIV Turma (Antigo 3924/01)), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Décima Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED XIV que aplicou ao querelado a pena de censura convertida em advertência, em oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, por caracterizada a infração prevista no inciso XI, do artigo 34 do EAOAB, nos termos do § único, do inciso I, do artigo 36 do mesmo diploma legal, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo decisão recorrida. Sala de Sessões, 17 de março de 2008. José Maria Dias Neto – Presidente. Flavio Olimpio de Azevedo – Relator.

ACÓRDÃO Nº10479. EMENTA. DUPLICIDADE DE REPRESENTAÇÕES E REPRIMENDAS DESCABIMENTO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO APLICA-SE TAMBÉM O PRINCÍPIO DO NON BIS IS IDEM CONHECIDO NO DIREITO AMERICANO COMO DOUBLE JEOPARDY. SEGUINDO ESTE INSTITUTO O ADVOGADO NÃO PODE SER REPRESENTADO POR DUAS VEZES E SOFRER DUPLA REPRIMENDA EM REPRESENTAÇÕES DESTINTAS PELOS MESMOS FATOS A ELE IMPUTADOS. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC- 6543/06 (Origem: PD 1474/03), acordam os membros da Quarta Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Segunda Turma do Tribunal de Ética e Disciplina – TED II que aplicou ao querelado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 12 (doze) meses, cumulada a multa no valor de 10 (dez) anuidades, por caracterizadas as infrações previstas nos artigos 32, 33 e inciso XXV, do artigo 34 do EAOAB, nos termos do inciso I, do artigo 37, combinado com o artigo 39, ambos do mesmo diploma legal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão de 1º grau, absolvendo o querelado da sanção imposta. Sala de Sessões, 25 de fevereiro de 2008. José Maria Dias Neto – Presidente Flavio Olimpio de Azevedo – Relator.

EMENTA: Infração — Alegação de nulidade e desconhecimento da representação por falta de intimação. Nos termos dos artigos 73, par. 1º e 4º, do Estatuto, artigo 139 do Regulamento Geral e 164 do Regimento Interno do Conselho Seccional paulista, as intimações dirigidas aos endereços constantes dos cadastros da OAB, onde ainda tem endereço a querelada, e ali sendo regularmente recepcionadas, nos termos da reiterada jurisprudência das Turmas do TED, têm validade. Nulidade que se afasta. No mérito, demonstrada documentalmente a infração, confirma-se a decisão proferida. Recurso ao qual se nega provimento. Vistos, relatados e examinados estes autos de Processo SC-2.746/03 (Origem: PD 0133/02 — X Turma), acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso interposto contra decisão da Décima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina — TED X, que aplicou à querelada a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por caracterizada a infração prevista no inciso XXV do artigo 34 do EAOAB, nos termos do inciso I do artigo 37 e letra “b”, § único, do artigo 40 do mesmo diploma legal, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões, 12 de julho de 2004. Jorge do Nascimento — Presidente em exercício; Cláudio Bini — Relator — Publicado no DOESP em 2.5.2004.


[1]Ver arts. 137-D a 144-A do Regulamento Geral.

[2]Exposição de motivos do projeto do Código Processual da OAB, Belém, set. 2002.

[3]BARROS JR., Carlos S. Do poder disciplinar da administração pública. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1972. p. 154.

Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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