Artigo 25-A

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI). [1]

 


[1] Ver Lei 11.902/2009.

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