Artigo 06

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Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

I – quanto ao alistamento:

a) os inválidos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os que se encontrem fora do país.

II – quanto ao voto:

a) os enfermos;

b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

 

O inciso I não foi recepcionado pela atual Constituição. No tocante aos portadores de deficiência, a Resolução do TSE nº 21.920/2004 estabelece a obrigatoriedade do alistamento e do voto, salvo quando for demasiadamente oneroso ou torne impossível referido cumprimento da obrigação eleitoral. Assim, importante a inclusão, desde que não atente contra a dignidade do eleitor.

Já o inciso II não exime a obrigatoriedade do voto, mas apenas inibe a aplicação das sanções pelo descumprimento. Os enfermos devem comprovar tal situação no prazo de 60 dias. Aqueles que não estão no seu domicilio eleitoral no dia da eleição, pode comparecer na seção eleitoral mais próxima e justificar sua ausência. Caso não faça no mesmo dia terá 60 dias para apresentar sua justificativa na zona eleitoral onde fez seu alistamento.

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Alexandre Gonçalves Ramos
Alexandre Gonçalves Ramos é advogado eleitoralista. Especialista em Direito Público e pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Paulista do Estado de São Paulo (EJEP). É presidente da Comissão de Eleitoral da Ordem dos Advogados Do Brasil do Estado de São Paulo/Subseção – Guarulhos. Também realiza palestras e é autor do manual 'Manual das Eleições 2016', lançado pela Editora JH Mizuno

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