Artigo 1634

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Seção II

Do Exercício do Poder Familiar

Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:    (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

I – dirigir-lhes a criação e educação;1

II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;2  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;4 (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;5 (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;6

VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.     (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)7

  1. Criação e educação dos filhos. O descumprimento dos deveres de criar e educar os filhos pode implicar crime de abandono intelectual (arts. 246 e 247, do Código Penal). O dever de educação impõe o dever de matricular o filho na rede regular de ensino, conforme o artigo 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  2. Dever de guarda. A violação desse dever pode implicar os crimes de abandono material (art. 244 do Código Penal); e de entrega de filho menor a pessoa inidônea (art. 245 do Código Penal).
  3. Autorização para casamento. Ambos os pais devem concordar, pois o casamento emancipa e, portanto, interfere na situação jurídica de ambos. O artigo 1.517 do Código Civil é expresso neste sentido. Em caso de recusa injusta, cabe recurso ao juiz para supri-la.

A emancipação somente se aperfeiçoa com o registro da escritura no Registro Civil:

“A emancipação não produz os seus efeitos só com a outorga em escritura pública. sua eficácia depende do registro, que é de caráter constitutivo, a ser feito no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da primeira circunscrição do lugar de domicílio do menor, conforme arts. 89, 90 e 91 (principalmente seu parágrafo único), da Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), providência esta que é complementada com a anotação no respectivo assento de nascimento, onde tiver sido realizado (§ 1º do art. 107 da referida LRP), para tanto se fazendo comunicação de um oficial registrador ao outro, se forem diversos (art. 106, LRP)” (SILVA, João Teodoro da. A emancipação de menor pelos pais e o artigo 1.631 do Código Civil. RBDFam 26/144, espec. p. 153-154). O autor citado afirma que a emancipação não é ato bilateral e que somente se aperfeiçoa com a aceitação do menor ao apresentar a escritura a registro, nos termos do art. 90 da LRP. Cita, nesse sentido, VICENTE RÁO.

  1. Autorização para viagem. As situações que impõem a necessidade de autorização dos pais para que o menor realize viagens estão disciplinadas nos artigos 83 e 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  2. Alteração de residência para outro município. Os incapazes possuem domicílio necessário, isto é, determinado pela lei. Os filhos menores incapazes têm como domicílio o dos pais. Basta essa determinação legal somada ao direito de guarda, que inclui o de ter os filhos em sua companhia, para assegurar aos pais o direito de estabelecer o local de residência dos filhos.
  3. A escolha da pessoa a quem caberá a tutela no caso de falta ou de impedimento de ambos os pais deve ser conjunta, conforme o artigo 1.729 do Código Civil.
  4. É, igualmente, atributo inerente ao poder familiar autorizar hospedagem do filho, conforme o artigo 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Este artigo lista os atributos pessoais relacionados ao poder familiar. O dispositivo completa-se com o rol dos atributos patrimoniais do poder familiar do artigo 1.689 do Código Civil.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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