Artigo 186

TÍTULO III Dos Atos Ilícitos Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.(1) Ato ilícito. Ato ilícito é o ato de vontade de um agente contrário à ordem jurídica que viola o...
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Artigo 187

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.(1) Abuso de direito. É verdade que alguns dos princípios informativos da teoria do abuso de direito encontram...
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Artigo 188

Art. 188. Não constituem atos ilícitos: (1) I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será...
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