Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.
- O dispositivo em tela apenas esclarece o sentido do conteúdo anterior, ressalvando que as referidas despesas com obras de manutenção e/ou conservação poderão ser atribuídas ao dono do prédio serviente, se assim vier estipulado no título de constituição de servidão.