Artigo 1313

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Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou muro divisório;

II – apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

§1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

§2º Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

§3º Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.

  1. Em mais uma típica hipótese de limitação ao direito de propriedade, o legislador tratou da obrigação do proprietário ou ocupante de imóvel em autorizar o ingresso temporário do vizinho no prédio, para efetuar obras de construção ou reparação que beneficie o seu imóvel ou para apoderar-se de coisas suas.
  2. Na hipótese de recusa do proprietário, o vizinho poderá postular o ingresso no imóvel judicialmente. Por outro lado, se do exercício assegurado provier dano, o proprietário do imóvel terá direito a ressarcimento.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

2 COMENTÁRIOS

  1. Na verdade, deixo uma pergunta, caso possa respondê-la:
    Aonde posso me assegurar do direito da cor da pintura no caso de muro divisório do vizinho que ultrapassa em altura o meu muro que esta colado ao dele, na mesma divisa?

    • Olá ricardo!

      Agradecemos a interação. Infelizmente não conseguimos te auxiliar, pois somos apenas uma empresa de conteúdo. Indicamos a consulta a um advogado (a) de sua confiança.

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