Art. 922 – O disposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência desta Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Home Consolidação das Leis Trabalhistas COMENTADA Tıtulo XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Do artigo 911 ao 922)